TRF2 - 5000857-82.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000857-82.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO Evento 9. Intime-se a parte autora para juntar aos autos, caso queira, suas três últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física e eventuais outros documentos que repute relevantes para fins de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, ou demonstrar o pagamento das custas iniciais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil, art. 290) e extinção do processo sem resolução do mérito.
Vindo aos autos as declarações do IRPF, retornem-me os autos conclusos para reapreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se a decisão do evento 5, DESPADEC1.
Decorrido o prazo sem manifestação do autor, retornem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. -
14/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:29
Determinada a intimação
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12/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000857-82.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE AUGUSTO DE SOUZA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando Revisão da Aposentadoria por tempo de contribuição 42/184.342.079-9, a partir da revisão de RMI (Renda Mensal Inicial) com o afastamento do fator previdenciário dos cálculos, diante de períodos especiais que não foram enquadrados administrativamente e de vínculos de empregos concomitantes, com múltiplas contribuições à Previdência nas mesmas competências, com o consequente pagamento de todas diferenças vencidas e vincendas, incluídos juros legais e correção monetária.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora (evento 1, CNIS9) que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência.
Considerando o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil, art. 290) e extinção do processo sem resolução do mérito.
Comprovado nos autos o recolhimento das custas, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a consulta ao sistema conveniado PREVJUD e, caso disponíveis as informações, a juntada aos autos do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto dos autos.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte demandada em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:00
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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