TRF2 - 5070716-21.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070716-21.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: REGINA LUCIA LACERDA FIRMINO LENGRUBERADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto por REGINA LUCIA LACERDA FIRMINO LENGRUBER em face de decisão da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que indeferiu a dispensa da avaliação socioeconômica, em ação na qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na LOAS (processo 5002831-54.2025.4.02.5112/RJ, evento 7, DESPADEC1).
A agravante, em síntese, requer "A dispensa da avaliação socioeconômica, por estar comprovado o critério de miserabilidade em âmbito administrativo".
Decido.
A Lei n.º 10.259/2001, em seus artigos 4º e 5º, dispõe que somente é admitido recurso de decisão de Juiz, em sede de medida cautelar ou de sentença definitiva, ou seja, que julga o mérito.
Em face dos princípios norteadores do procedimento nos Juizados Especiais, justifica-se essa limitação legal da via recursal a tão somente essas duas possibilidades.
Mesmo nas hipóteses objetivas de cabimento de recurso em face das decisões interlocutórias que apreciam tutelas de urgência, há que se atentar ao objetivo de celeridade que norteia os processos perante os Juizados, objetivo este que, inclusive, conta com ascendência constitucional (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Republicana de 1988, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004).
Não por outra razão, estas Turmas Recursais já uniformizaram o entendimento de que "NÃO SE CONHECERÁ do recurso de que tratam os arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, caso não estejam presentes, de plano, os requisitos exigidos para a apreciação da tutela emergencial" (Enunciado nº 80/TRRJ).
No caso, a decisão que indefere o requerimento de dispensa da avaliação socioeconômica, em ação na qual se postula BPC/LOAS, não comporta impugnação pela presente via eleita, porquanto claramente não se cuida de decisão que aprecia tutela emergencial, no bojo dos autos de origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, IX, "a", do RITR2 e no Enunciado nº 80/TRRJ, NÃO CONHEÇO, de plano, do recurso de Agravo/RMC interposto, considerando a evidente inadequação da via eleita. O Juízo singular será cientificado da presente decisão por movimentação automática do Sistema E-proc. Dê-se ciência à recorrente.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 17:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002831-54.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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14/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:38
Não conhecido o recurso
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14/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 08:34
Distribuído por dependência - Número: 50028315420254025112/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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