TRF2 - 5020160-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020160-24.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RONALDO DUARTE MELOADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)ADVOGADO(A): RONI FURTADO BORGO (OAB ES007828)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)SENTENÇADISPOSITIVO POSTO ISSO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes (eventos 13 e 18). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, ?b?, do CPC.
Custas de lei.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte deverá arcar com as suas despesas, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC.
Intime-se a parte ré para cumprir o acordo na forma da proposta apresentada no evento 55 e 63, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo comunicar ao Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa. -
13/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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13/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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13/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:45
Homologada a Transação
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13/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020160-24.2025.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAAUTOR: RONALDO DUARTE MELOADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)ADVOGADO(A): RONI FURTADO BORGO (OAB ES007828)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 24/07/2025 - PETIÇÃO -
25/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020160-24.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RONALDO DUARTE MELOADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)ADVOGADO(A): RONI FURTADO BORGO (OAB ES007828)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por RONALDO DUARTE MELO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, a fim de que o cálculo leve em consideração a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, bem como pagar os valores vencidos e vincendos, respeitada a prescrição, com juros e correção na forma da Lei.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência gratuita a seu favor. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro a assistência judiciária gratuita, conforme pedido na inicial. 2. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1 3. Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4. Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
16/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:46
Determinada a citação
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16/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 21:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/07/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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