TRF2 - 5008538-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008538-13.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FRANCO RIBEIRO (OAB GO062383) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. citação por edital.
REGULAR.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DISPENSÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, voltada ao reconhecimento de nulidade da citação por edital ou, subsidiariamente, ao reconhecimento de nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) a regularidade da citação por edital; e (ii) a validade das CDAs, por ausência de notificação do processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital somente é cabível quando esgotadas as diligências mínimas previstas em lei, qual seja, citação por correio e por Oficial de Justiça.
Jurisprudência do Eg.
STJ. 4. Regularidade da citação por edital promovida após frustrada a tentativa de intimação pessoal da executada no domicílio fiscal indicado na Certidão de Dívida Ativa que também corresponde ao endereço indicado no instrumento de mandato juntado aos autos. A citação da executada por correio, no mesmo endereço, se torne inócua. 5. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declara o tributo e não paga até a data do vencimento, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, cabendo a este promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, independentemente de notificação ou de qualquer procedimento administrativo.
Assim, foi editado o verbete nº 436 das Súmulas do E.
STJ. 6.
Os tributos executados foram constituídos por declaração da contribuinte, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da CDA por ausência de prévio processo administrativo.
Outrossim, o meio processual eleito, da Exceção de Pré-executividade, não admite dilação probatória para desconstituição da presunção de liquidez e certeza das CDAs, não comprovada in casu. 7.
Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de Instrumento desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, verbete nº 414 das Súmulas; STJ, verbete nº 436 das Súmulas; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.736.002/TO, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07.12.2022; STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008538-13.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 85) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME FRANCO RIBEIRO (OAB GO062383) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 85
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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01/08/2025 16:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 16:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 08:10
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008538-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FRANCO RIBEIRO (OAB GO062383) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NECTAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS RIO LTDA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade. 2.
Na r. decisão conclui-se que (i) não se verifica qualquer irregularidade na decisão judicial que determinou a citação por edital, na medida em que foi determinada somente após a diligência de citação por Oficial de Justiça ter restado infrutífera; (ii) os títulos executivos não padecem de nulidade, eis que possuem todos os requisitos exigidos pela Lei 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN; e (iii) a execução fiscal é baseada em declarações prestadas pela própria parte executada, não havendo necessidade de instaurar processo administrativo para a exigência dos valores confessados (Evento 28.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que (i) a citação editalícia foi realizada indevidamente, pois não houve demonstração prévia da tentativa frustrada de citação pessoal ou por correio, desrespeitando a ordem de citação prevista no art. 8º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 256 do CPC; e (ii) não houve comprovação da regular notificação pessoal ou da ciência do recorrente no âmbito dos processos administrativos mencionados nas CDAs, compromentendo a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos títulos fiscais cobrados (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 6.
A citação por edital do executado para pagar a dívida indicada na CDA ou garantir a execução é autorizada pelo art. 81 da Lei nº 6.830/80, em caráter subsidiário, quando infrutífera a citação por outro meio. 7.
No caso em apreço, observa-se que houve tentativa de citação pessoal do executado, por Oficial de Justiça, cuja diligência restou negativa, conforme indicado no Mandado de Citação, seguindo-se a expedição de edital para aperfeiçoamento do ato processual, até porque a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua (Eventos 6.1 e 12.1). 8.
A propósito, o col.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, afirmando que “é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/8/2019). 9.
Assim, não se verifica, em análise perfunctória, nulidade da citação editalícia efetivada após uma tentativa infrutífera de citação por Oficial de Justiça, no endereço cadastrado da pessoa jurídica, haja vista que tal situação também possibilita a citação por edital, na forma do art. 8º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Confira-se precedente da col. 3ª Turma Especializada deste eg.
TRF2 acerca da matéria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTÁRIO.1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da parte executada, por não ter ficado comprovado o esgotamento de diligências no intuito de localizar o devedor a fim de permitir a sua citação pessoal.2- Ocorre que a jurisprudência das Turmas Tributárias desta E.
Corte é unânime no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por oficial de justiça.3- Precedentes: TRF2, AC 5004470-05.2019.4.02.5117, Quarta Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 08/10/2019; TRF2, AC 01770228520144025101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 18/06/2018; TRF2, AG 201700000124713, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/12/2017; TRF2, AC 0082984-24.2018.4.02.5107, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM 19/11/2019.4- No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça no domicílio da parte executada, o que autoriza a citação por edital ora requerida.5- Agravo de instrumento provido, para determinar a citação por edital da Executada.(TRF - 2ª Região, AG 5007606-35.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 14/02/2020). - sem grifos no original 11.
Noutro giro, o agravante alega nulidade das CDAs que instruem a execução fiscal, por inobservância dos requisitos legais essenciais e por não ter sido regularmente nortificado acerca do lançamento, seja em relação aos débitos de Simples Nacional, seja em relação à multa isolada por entrega extemporânea de DCTF.
Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, pois aduz que poderá sofrer constrições indevidas em seu patrimônio e, consequentemente, prejuízos ao exercício de suas atividades. 12.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois o col.
STJ já se manifestou acerca de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como na hipótese dos autos, no sentido de que, havendo a declaração pelo contribuinte desacompanhada do respectivo pagamento no prazo legal, afasta-se a necessidade de instauração de prévio processo administrativo, ou notificação do contribuinte, para que haja a constituição do crédito tributário2.
Nesse sentido, segue o verbete nº 436 das Súmulas do col.
STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco” 13.
Desse modo, numa análise perfuntória, própria deste momento processual, os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. 14.
A propósito, o col.
STJ analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, fato que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu. 15.
Por fim, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. 1.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. 2.
REsp 1120295 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0113964-5 -
08/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/06/2025 15:16
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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28/06/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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