TRF2 - 5014804-46.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:26
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSJM07
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014804-46.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ALMERINDA PAULA JULIO ROMEU (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
TEMA Nº 251 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento 25, SENT1, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por falta da qualidade de segurado.
Em suas razões recursais, a autora pleiteia a procedência do pedido contido na peça exordial.
Aduz que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), contava com a qualidade de segurada. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII); (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII); (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em apreço, na perícia realizada no âmbito do INSS, Evento 3, LAUDO1 foi constatada a incapacidade laborativa da autora e fixada a Data de Início da Incapacidade em 09/10/2023.
Sabe-se que o marco temporal no qual a parte autora deve reunir os requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao auxílio-doença é a data da incapacidade constatada. Conforme se verifica do CNIS acostado aos autos, Evento 24, CNIS2, em que pese a recorrente tenha recolhido contribuições referentes às competências de 06/2023 a 10/2023, o pagamento ocorreu apenas em 12/12/2023, ou seja, após a constatação da incapacidade.
Veja-se: Portanto, conforme consignado na r. sentença, a última contribuição válida anterior ao fato gerador refere-se à competência 06/2022, quando a autora estava em gozo de benefício de auxílio-doença. Neste diapasão, apregoa o Tema 251 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que, para o segurado em gozo de auxílio-doença, o período de graça inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à data da cessação do benefício.
Tema 251: O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no art. 15, inciso II e §§ 1º e 2° da Lei n. 8.213/1991, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.
Desse modo, no caso em tela, o período de graça de 12 meses teve início em 01/07/2022 e estendeu-se até 15/09/2023, nos termos do art. 15, II e §4º da Lei nº 8.213/91, de forma que, na data de início da incapacidade, em 09/10/2023, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada.
Ademais, a autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação do período de graça por 12 meses, prevista no artigo 15, §1º da Lei n.º 8.213/91, tampouco comprovou a situação de desemprego involuntário para fazer jus à prorrogação prevista no artigo 15, §2º da Lei n.º 8.213/91.
Finalmente, ressalta-se que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, com base na fundamentação supra.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça deferida em Evento 5, DESPADEC1.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:22
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 14:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/05/2025 14:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:56
Juntada de Petição
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28/01/2025 21:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2025 04:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 14:26
Juntada de Petição
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15/01/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 12:47
Determinada a citação
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09/01/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 22:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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