TRF2 - 5031784-07.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031784-07.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MICHELE HONORATO AMITADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA BELLO (OAB ES036560) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Conquanto a demandante tenha afirmado na petição inicial que a sua empregadora ao tempo do fato gerador não teria efetuado o pagamento dos valores que lhe seriam devidos a título de salário maternidade, supostamente por estar passando por dificuldades, o CNIS juntado no Evento 16 revela que a autora continuou recebendo remuneração diretamente da empresa após o nascimento da filha, ocorrido em 01/03/2020.
Mais precisamente, a anotação no CNIS atesta que o vínculo empregatício se deu entre 02/09/2019 e 20/07/2020.
Ora, é sabido que o salário-maternidade é concedido como substitutivo da remuneração que seria auferida pela segurada empregada durante o período de afastamento decorrente do nascimento ou da adoção do filho.
Exatamente por essa razão, o art. 71-C da Lei nº 8.213/91 exige o afastamento do segurado do trabalho para percepção do salário-maternidade.
No presente caso, o CNIS indica que a autora já recebeu do empregador as remunerações que seriam devidas durante o período de 120 dias após o nascimento da filha.
Se a autora já recebeu remuneração diretamente do empregador, não haveria, a princípio, justificativa para compelir o INSS a pagar-lhe diretamente o salário-maternidade.
Nesse cenário, intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a informação de que já auferiu diretamente da empregadora as remunerações (que seriam substituídas pelo salário-maternidade) devidas no período de 120 dias após o nascimento de seu filho, oportunidade em que deverá, se for o caso, juntar provas em sentido contrário.
Com a resposta, dê-se vista ao INSS (10 dias). -
20/07/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2025 23:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/07/2025 18:22
Juntado(a)
-
09/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2024 01:03
Juntada de Petição
-
21/10/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:50
Determinada a citação
-
26/09/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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