TRF2 - 5020400-13.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 20:15
Juntada de Petição
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11/08/2025 20:11
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 15:26
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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17/07/2025 15:26
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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17/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020400-13.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: IDELSON GADIOLI DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): DAVI MOREIRA RAMOS (OAB ES036046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IDELSON GADIOLI DOS SANTOS FILHO contra ato atribuído à PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES e à DIRETORA DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO - DRCA/PROGRAD.
Em síntese, o autor afirma que é aluno regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e que concluiu todas as atividades curriculares obrigatórias, inclusive o internato médico, que segue cronograma próprio desvinculado do calendário acadêmico geral.
Informa que foi aprovado em concurso público para o cargo de Perito Médico Federal (Edital MPS nº 2/2024), já tendo sido convocado para escolha de localidade (Edital MPS nº 11/2025), o que torna iminente sua nomeação e posse.
Diante da urgência, o impetrante solicitou administrativamente a antecipação da colação de grau, mas teve o pedido indeferido sob a alegação de ausência de previsão normativa para colação fora das datas fixadas no calendário institucional.
Contudo, argumenta que: a) a negativa ignora que o calendário acadêmico foi impactado pela greve dos servidores técnico-administrativos em 2024, fato amplamente divulgado, e que as atividades de internato, por serem vinculadas à prestação de serviços de saúde, mantiveram seu cronograma próprio; b) já cumpriu toda a carga horária exigida e que a administração reconheceu o cumprimento integral das obrigações curriculares; e c) a negativa, portanto, não se baseia em pendência acadêmica, mas em interpretação literal e restritiva do art. 14 da Resolução Cepe nº 10/2022, que prevê a possibilidade (e não a obrigatoriedade) de requerimento de antecipação apenas nos 30 dias anteriores ao final do semestre letivo.
Requer, liminarmente: (i) a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido; (ii) a imediata realização dos trâmites para antecipação da colação de grau; e (iii) a expedição de documento comprobatório da conclusão do curso, ainda que provisório, para viabilizar o registro no CRM e a posse no cargo público.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com os mesmos efeitos da liminar, além das comunicações legais às autoridades e ao Ministério Público.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 3. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de ineficácia da medida no que concerne à antecipação do ato de colação de grau do impetrante.
Isso porque, segundo o teor da RESOLUÇÃO/CEPE/UFES/Nº 10, DE 16 DE MAIO DE 2022 (evento n. 1, anexo 11), a possibilidade de antecipar, a requerimento, a solenidade de colação de grau por motivo de aprovação e concurso público encontra-se expressamente prevista no ato normativo da Universidade.
In verbis: “Art. 12.
A colação de grau antecipada poderá ser requerida exclusivamente por motivo de aprovação em concurso público, processo seletivo ou programa de mestrado que exijam, respectivamente, para posse ou matrícula, a apresentação do diploma de graduação.
Parágrafo único.
O(a) estudante deverá comprovar, por meio da apresentação dos editais, sua aprovação, convocação para posse ou matrícula e o prazo para apresentação do diploma.
Art. 13.
Para solicitar antecipação de colação de grau, é necessário que o(a) estudante tenha integralizado o curso ou esteja matriculado(a) em trabalho de conclusão de curso ou no último estágio curricular obrigatório do curso.
Art. 14.
O(a) estudante poderá solicitar a antecipação de colação de grau a partir de 30 (trinta) dias antes do final do semestre letivo, conforme calendário acadêmico, desde que tenha obtido, comprovadamente, 75% de frequência e aprovação em todas as disciplinas do semestre. § 1º A comprovação de frequência e aprovação na disciplina será atestada por meio de declaração do(a) professor(a), na qual conste: o percentual de carga horária cursada, o número de faltas e a nota obtida pelo(a) estudante na disciplina, a serem registrados em seu histórico pela Prograd.” Nesse passo, o estudante comprovou a aprovação no concurso público para o cargo de Perito Médico Federal, bem como a publicação do EDITAL MPS Nº 11, DE 25 DE JUNHO DE 2025 (evento n. 1, anexo 8), por meio do qual foi convocado para a indicação da ordem de preferência das localidades para lotação.
Em seguida, consta nos autos a DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO de evento n. 1, anexo 5, fls. 8/9, que demonstra que o aluno, em 25/06/2025, se encontrava aprovado na disciplina de “Estágio Curricular Obrigatório em Radiologia (CCS11460)” com a nota de 9,5, sem faltas e com 90% da carga horária cumprida.
No mesmo documento, o Professor Coordenador de Estágios do curso de Medicina atestou que referido estágio era o último estágio curricular obrigatório a ser cumprido pelo discente.
Por fim, verifico que a decisão administrativa de indeferimento do requerimento do impetrante (evento n. 1, anexo 8, fl. 59), proferida no processo administrativo UFES n. 23068.035128/2025-71, fundamentou-se no fato de que a solicitação foi formulada com mais de 30 (trinta) dias de antecedência ao final do semestre letivo, em violação ao art. 14, caput, da Resolução CEPE n. 10/2022 (supratranscrito).
Ocorre que o impetrante logrou demonstrar que o calendário acadêmico da Universidade se encontra atrasado em razão do período de greve realizada pelos servidores docentes e técnico-administrativos.
Consoante noticiado no sítio eletrônico da UFES (evento n. 1, anexo 9), o segundo semestre letivo de 2024 (2024/2) precisou avançar até 25 de março de 2025, razão pela qual o último semestre do curso de graduação do impetrante tem previsão de conclusão em 28/08/2025, e não ao final do mês de julho, como regularmente ocorre.
Nesse passo, entendo que o estudante não pode ser prejudicado pelo atraso do calendário acadêmico da Universidade, ocorrido por circunstâncias alheias à sua vontade e sob as quais não possui qualquer responsabilidade, notadamente porque demonstrou preencher todos os demais requisitos regulamentares previstos em ato normativo da própria IES para o acolhimento do requerimento de antecipação da solenidade de colação de grau.
Nesse mesmo sentido, pronunciou-se o Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região em situação similar à dos autos: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO.
CURSO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU.
REQUISITOS E DISCIPLINAS.
PREENCHIDOS. GREVE DOS SERVIDORES.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
EDUCAÇÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de Evento 26, JFRJ, que julgou procedente o pedido formulado por SARAH RIBEIRO FRANCA, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato atribuído ao Pro-Reitor de Graduação - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - Seropédica , objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência de caráter liminar, "determinar que a Autoridade Coatora realize a colação de grau da autora, com a consequente emissão de certidão de colação de grau e do diploma de graduação em Medicina Veterinária".2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, ao suspender a colação de grau, ofende a direito líquido e certo da Impetrante.3.
A Impetrante cursou e foi aprovada em todas as disciplinas da grade curricular do Curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, consoante histórico escolar juntado no evento 1, ANEXO7, JFRJ, em que seu status é declarado como "Formado".4.
A Instituição de Ensino Impetrada se manifestou nos autos afirmando que "Segundo o setor técnico competente, a Impetrante está apta para a colação de grau e, em cumprimento à decisão do r.
Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, foi-lhe enviada a convocação para colação de grau emergencial no dia 21/05/2024, às 14 horas, no Campus Seropédica, que foi realizada".
A Universidade destacou, inclusive, que "A Instituição viu-se impossibilitada de realizar colações de grau em massa por causa da greve dos servidores técnicos-administrativos e, nesse contexto, a realização de inúmeras colações de grau individuais, inviabilizaria administrativamente o trâmite regular dos demais processos." (Evento 17, JFRJ).5.
O direito à greve é garantido pelo art. 9º, da Constituição Federal e aplicável também aos servidores públicos, com regulamentação específica no art. 37, VII.
Deve-se ponderar, entretanto, que o direito à greve não é absoluto e deve ser exercido de forma a não violar direitos de terceiros, especialmente quando o serviço é essencial à sociedade, como a educação, por exemplo.6.
Não se mostra razoável ou proporcional impedir que a Impetrada obtenha seu diploma de curso superior quando demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários à colação de grau, não podendo ser prejudicada em razão da greve dos servidores técnicos-administrativos da Universidade.7.
Remessa necessária desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5000656-33.2024.4.02.5109, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 28/02/2025, DJe 06/03/2025 17:15:49) Assim, em análise perfunctória que comporta a espécie, entendo presente o pressuposto da probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante.
Por sua vez, o periculum in mora é inerente ao avançado estágio do processo de convocação do impetrante no certame destinado ao preenchimento do cargo de Perito Médico Federal (evento n. 1, anexo 7).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que a autoridade impetrada realize, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a realização e conclusão dos atos administrativos necessários à antecipação da cerimônia de colação de grau oficial do impetrante, com a correspondente expedição de documento comprobatório de conclusão da graduação de Medicina, apto a possibilitar o requerimento de registro junto ao CRM e a posse no cargo público federal para o qual o impetrante foi aprovado.
Intime-se para cumprimento, com urgência, em regime de plantão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, retornem-me conclusos para sentença. -
16/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020400-13.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: IDELSON GADIOLI DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): DAVI MOREIRA RAMOS (OAB ES036046) DESPACHO/DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo para processar e julgar este feito, com fulcro no artigo 145, § 1º, do CPC, devendo os presentes autos serem remetidos ao Juízo competente, nos termos do caput do artigo 98 c/c o artigo 271, parágrafo único, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022).
Cumpra-se, independentemente do decurso do prazo de intimação, considerando que há pedido de liminar pendente de apreciação. -
14/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (ESVIT04F para ESVIT04S)
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14/07/2025 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de ESVIT05F para ESVIT04F)
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14/07/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESVIT05F)
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:55
Declarada suspeição
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11/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:56
Juntada de Petição
-
11/07/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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