TRF2 - 5009151-63.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM08 -> TRF2
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:17
Determinada a intimação
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17/07/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009151-63.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOAO BATISTA REIS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)SENTENÇADiante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, conferindo efeitos modificativos aos presentes, suprir a omissão verificada e apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão dos períodos especiais, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar a sentença do evento 32, DOC1, retificando-se seu dispositivo, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria especial e PROCEDENTE O PEDIDO formulado em ordem sucessiva, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 28/09/2023 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 36 anos, 9 meses e 21 dias.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas entre a DIB (28/09/2023) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC.
Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais. Conforme teor da Súmula nº 111 do STJ, o termo final da base de cálculo da verba honorária é a data de prolação da presente sentença. Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 18:11
Determinada a intimação
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14/02/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 20:09
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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17/10/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 20:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2024 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 18:38
Determinada a intimação
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31/07/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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