TRF2 - 5067526-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 13:26
Determinada a citação
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28/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067526-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANDELSON VIEIRA DA ROCHA (OAB RJ163206)ADVOGADO(A): MEIRE TEREZINHA DA ROCHA SOUZA (OAB RJ214471) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa da sua representante legal, para dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2025 11:01
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 10:13
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
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