TRF2 - 5001948-23.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 14:56
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001948-23.2024.4.02.5119/RJAUTOR: JOAO CARLOS INOCENCIOADVOGADO(A): JULIANI DE SOUZA FREITAS FONSECA (OAB RJ238209)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) b) Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?.
INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
08/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:27
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 14:33
Juntado(a)
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28/03/2025 17:56
Juntada de Petição
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24/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 11:04
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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08/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/11/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 15:03
Determinada a citação
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04/11/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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