TRF2 - 5003962-34.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            17/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003962-34.2024.4.02.5004/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: BENEDITO MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 16/09/2025 - Juntado(a)
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                                            16/09/2025 17:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            16/09/2025 17:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            16/09/2025 16:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            16/09/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento 
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                                            16/09/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento 
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                                            16/09/2025 15:47 Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-37 
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                                            12/09/2025 13:01 Decisão interlocutória 
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                                            11/09/2025 21:47 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/09/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            10/09/2025 07:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            10/09/2025 07:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            10/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003962-34.2024.4.02.5004/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: BENEDITO MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 04/09/2025 - PETIÇÃO
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                                            09/09/2025 19:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            09/09/2025 19:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 23:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            24/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            16/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            15/07/2025 11:05 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            15/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003962-34.2024.4.02.5004/ES AUTOR: BENEDITO MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por BENEDITO MIGUEL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 231.094.308-2), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (19/11/2024), acrescidos de juros e correção monetária.
 
 Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo de contribuição os períodos de 08/09/1976 a 22/01/1977, 02/02/1977 a 23/09/1977, 01/2022 e 07/2023, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 231.094.308-), ao autor BENEDITO MIGUEL DOS SANTOS, CPF: *60.***.*90-91, com DIB em 19/11/2024, considerando um total de 15 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
 
 A Sentença transitou em julgado em 17/06/2025 (Evento 27).
 
 Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
 
 Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
 
 Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
 
 Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
 
 Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
 
 Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015.
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                                            14/07/2025 16:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/07/2025 16:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/07/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 16:44 Determinada a intimação 
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                                            13/07/2025 15:11 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/07/2025 15:11 Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025 
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                                            12/07/2025 13:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            11/07/2025 14:50 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            11/07/2025 14:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            19/06/2025 11:15 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            19/06/2025 11:15 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            31/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            27/05/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            26/05/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            21/05/2025 19:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            21/05/2025 19:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            21/05/2025 19:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            21/05/2025 19:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            21/05/2025 19:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            21/05/2025 19:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/01/2025 18:31 Conclusos para julgamento 
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                                            23/12/2024 19:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/12/2024 05:33 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/12/2024 18:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            14/12/2024 18:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/12/2024 16:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/12/2024 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/12/2024 16:48 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            10/12/2024 17:04 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/12/2024 20:19 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS501J) 
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                                            09/12/2024 20:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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