TRF2 - 5071493-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071493-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA VITO DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA BUENO NADER PIMENTEL (OAB RJ216626) DESPACHO/DECISÃO MARIA APARECIDA VITO DA SILVA, qualificada na inicial, ajuíza ação em face da CAIXA por meio da qual formula os seguintes pedidos: “a) Seja compelida a Ré através da concessão de liminar, a se abster de realizar o desconto das parcelas vincendas no valor R$ 1.926,34 (hum mil novecentos e vinte e seis reais trinta e quatro centavos) no benefício do Autor (NB 190.469.972-0) até o final da lide, (...) e) A condenação da Ré ao cancelamento do contrato de empréstimo número XXXXXXXX; (...) g) A confirmação dos efeitos da tutela pretendida e caso não seja conferido o pleito liminar, seja a Ré condenada a devolver em dobro todas as parcelas descontadas no benefício do Autor, no transcorrer da demanda; h) Que seja a Ré compelida a devolver em dobro os valores descontados no benefício da Autora desde janeiro de 2025, redundando até a presente data, ou seja, junho de 2025 ao valor de R$ 11.558,04 (onze mil quinhentos e cinquenta e oito reais quatro centavos), o qual deverá ser devolvido em dobro sendo este na importância de R$ 23.116,08 (vinte e três mil cento e dezesseis reais oito centavos) nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. i) A condenação da Ré a devolver em dobro todo e qualquer valor descontado no benefício da Autora no curso do processo no que tange ao objeto da lide; j) A condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (...)” Como causa de pedir, aduz que é pensionista por morte previdenciária, sendo seu benefício mensal de R$ 5.857,35; que não reconhece ou contratou o empréstimo consignado realizado em seu nome no dia 27 de dezembro de 2024; que, ao identificar a fraude, compareceu à agência bancária, bem como a delegacia de polícia, ocasião em que procedeu ao registro de ocorrência por ter sido vítima de fraude/estelionato; que o primeiro desconto indevido, teve início no mês de janeiro de 2025.
Instada, a Autora atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico deduzido (Evento 13). É o Relatório.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Conforme consta na inicial e nos documentos que a acompanham, o presente feito trata de pedido de abstenção dos descontos mensais, supostamente indevidos, realizados a título de empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, sob a alegação de não ter requerido o mencionado empréstimo, sustentando tratar-se de procedimento fraudulento.
Considerando a alegação de ocorrência de fraude quanto a contratação de empréstimos consignados não autorizados pela parte autora, faz-se imprescindível o contraditório, como forma de melhor elucidar as questões de fato relacionadas à pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
A Autora formulou pedido de gratuidade de justiça, tendo apresentado comprovante de rendimentos (Evento 1, Contracheque 15), a fim de corroborar sua hipossuficiência.
Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, uma vez que a parte autora percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Intime-se a Autora para: a) recolher as custas iniciais, sobre o valor da causa atualizado, na forma da Lei Federal nº 9.286/96, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC/2015; b) incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no polo passivo, notadamente pelo pedido de suspensão do desconto de parcela no benefício previdenciário pago pela Autarquia.
Atendido, retifique-se o polo passivo, com a inclusão do INSS.
Após, citem-se, devendo a CAIXA apresentar a cópia do contrato consignado objeto da demanda.
Ofertada a Contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 19:53
Não Concedida a tutela provisória
-
10/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071493-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA VITO DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA BUENO NADER PIMENTEL (OAB RJ216626) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda versa sobre direitos disponíveis, competindo à parte autora diligenciar a fim de atribuir corretamente o valor da causa, um dos requisitos da petição inicial, conforme se observa do inciso V do artigo 319 do CPC/2015.
Observe-se que não há nos autos qualquer prova no sentido de que a Autora tenha solicitado cópia do instrumento contratual e/ou de que a CAIXA tenha se recusado a fornecê-la.
Ressalto que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
Ante o exposto, intime-se a Autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico deduzido. -
05/08/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 00:17
Determinada a intimação
-
03/08/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071493-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA VITO DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA BUENO NADER PIMENTEL (OAB RJ216626) DESPACHO/DECISÃO MARIA APARECIDA VITO DA SILVA, qualificada na inicial, ajuíza ação em face da CAIXA por meio da qual formula os seguintes pedidos: “a) Seja compelida a Ré através da concessão de liminar, a se abster de realizar o desconto das parcelas vincendas no valor R$ 1.926,34 (hum mil novecentos e vinte e seis reais trinta e quatro centavos) no benefício do Autor (NB 190.469.972-0) até o final da lide, (...) e) A condenação da Ré ao cancelamento do contrato de empréstimo número XXXXXXXX; (...) g) A confirmação dos efeitos da tutela pretendida e caso não seja conferido o pleito liminar, seja a Ré condenada a devolver em dobro todas as parcelas descontadas no benefício do Autor, no transcorrer da demanda; h) Que seja a Ré compelida a devolver em dobro os valores descontados no benefício da Autora desde janeiro de 2025, redundando até a presente data, ou seja, junho de 2025 ao valor de R$ 11.558,04 (onze mil quinhentos e cinquenta e oito reais quatro centavos), o qual deverá ser devolvido em dobro sendo este na importância de R$ 23.116,08 (vinte e três mil cento e dezesseis reais oito centavos) nos termos do artigo 42 , parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. i) A condenação da Ré a devolver em dobro todo e qualquer valor descontado no benefício da Autora no curso do processo no que tange ao objeto da lide; j) A condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (...)” Como causa de pedir, aduz que é pensionista por morte previdenciária, sendo seu benefício mensal de R$ 5.857,35; que não reconhece ou contratou o empréstimo consignado realizado em seu nome no dia 27 de dezembro de 2024; que, ao identificar a fraude, compareceu à agência bancária, bem como a delegacia de polícia, ocasião em que procedeu ao registro de ocorrência por ter sido vítima de fraude/estelionato; que o primeiro desconto indevido, teve início no mês de janeiro de 2025. É o Relatório.
A Autora fixou o valor da causa em R$ 43.116,08.
Todavia, deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No presente caso, o valor da causa deverá refletir o valor do contrato que se pretende anular + a restituição, em dobro, das parcelas descontadas + danos morais.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias para que a Autora emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir.
Ressalto que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Na hipótese de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, a Autora deverá apresentar, ainda, termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto do JEF, devidamente preenchido, datado e subscrito; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome do(a) autor(a), o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos.
P.
I. -
17/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 10:34
Determinada a intimação
-
16/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003206-85.2025.4.02.5005
Creusa Andrade dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Stinguel Giorgette
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/07/2025 18:38
Processo nº 5005549-51.2025.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Residencial Vivendas da Penha1
Advogado: Arnon Velmovitsky
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004768-12.2025.4.02.0000
Uff-Universidade Federal Fluminense
Luiz Querino de Araujo Caldas
Advogado: Gustavo de Moraes Azeredo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 20:18
Processo nº 5000631-53.2025.4.02.5119
Cosma Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/07/2025 08:40
Processo nº 5000806-95.2025.4.02.5006
Jose Messias Vieira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00