TRF2 - 5099904-64.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099904-64.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NILTON LOPES DE PINHOADVOGADO(A): Vanessa Angélica Teixeira Pereira (OAB RJ184124) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
17/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:17
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:27
Juntada de Petição
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21/08/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 13:27
Determinada a intimação
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23/07/2025 08:00
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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23/07/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 18:47
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099904-64.2022.4.02.5101/RJAUTOR: NILTON LOPES DE PINHOADVOGADO(A): Vanessa Angélica Teixeira Pereira (OAB RJ184124)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora NILTON LOPES DE PINHO, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 191.390.377-7,com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão do art. 201, §7º, da CRFB/88 e dos arts. 17 e 20 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em todas estas modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (13/10/2022), considerando o tempo de 35 anos, 01 mês e 01 dia de contribuição na DER.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 13/10/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
23/05/2025 16:32
Juntada de Petição
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22/05/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 13:43
Juntada de Petição
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20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:32
Determinada a intimação
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25/03/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 00:40
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:24
Determinada a intimação
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18/12/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 15:41
Juntada de Petição
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11/10/2024 10:36
Juntada de Petição
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09/09/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:37
Determinada a intimação
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15/08/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 14:28
Juntada de Petição
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24/07/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2024 10:33
Juntada de Petição
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12/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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03/06/2024 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2023 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2023 18:16
Determinada a intimação
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09/10/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 12:56
Juntado(a)
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08/09/2023 18:09
Juntada de Petição
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2023 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2023 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2023 14:14
Determinada a intimação
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17/01/2023 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2022 10:26
Juntada de Petição
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23/12/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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