TRF2 - 5005202-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005202-98.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 345 STJ.
Tema REPETITIVO 973.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
FASES DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação coletiva ajuizada contra a UFRJ, em que a sentença transitada em julgado julgou procedente em parte o pedido autoral, para declarar o direito dos servidores substituídos processualmente pela Autora ao reajuste de 3,178% sobre suas remunerações e aos reflexos daí decorrentes, bem como para condenar a Ré ao pagamento das diferenças apuradas, ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
O Juízo daqueles autos julgou extinta a execução, diante do litisconsórcio multitudinário e por considerar ser necessária a execução autônoma e individual da sentença coletiva. 2.
Foi então distribuído o cumprimento de sentença ora analisado, no bojo do qual o Juízo a quo entendeu não ser devida a fixação de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, por não haver qualquer valor a ser pago a esse título, uma vez que os valores referentes à condenação foram pagos administrativamente, inexistindo interesse de agir no cumprimento de sentença à exceção dos honorários sucumbenciais do processo coletivo ainda devidos, tendo ainda determinado a expedição de ofício requisitório em favor do patrono da parte exequente no valor apurado pela Contadoria Judicial, alusivo aos honorários sucumbenciais do processo coletivo.
Em face dessa decisão foi interposto o presente recurso. 3. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça afirma ser devido o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
A esse respeito, a Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a Súmula 345 do STJ se mantém válida mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, tendo firmado a seguinte Tese ao apreciar o Tema Repetitivo 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 4. Considerando que o processo em comento trata de execução individual de sentença coletiva, à luz da jurisprudência supramencionada é aplicável a Tese firmada no Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ, sendo cabível a condenação da UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios, que não se confundem com aqueles fixados no julgamento da anterior ação coletiva.
Precedentes do TRF-2. 5. Quanto à base de cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, observa-se que no caso concreto não houve determinação de pagamento de quantia aos Exequentes, pois a UFRJ realizou o pagamento administrativo dos valores devidos por força da sentença coletiva transitada em julgado, tendo o Magistrado de origem declarado inexistirem diferenças a serem pagas a esse título.
Por outro lado, foi determinada a expedição de ofício requisitório em favor do patrono da parte exequente da quantia relativa aos honorários sucumbenciais fixados no processo coletivo, sendo este o valor total da execução. 6. O Tribunal da Cidadania possui o entendimento consolidado no sentido de ser cabível a fixação de honorários sobre honorários, desde que referentes a fases distintas do processo, de modo a evitar o bis in idem.
Precedentes do STJ. Sendo assim, é cabível a fixação de honorários no cumprimento individual de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, incidentes sobre o valor apurado de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento coletivo e cobrados nos autos da ação autônoma de execução, por se tratarem de verbas referentes a etapas processuais distintas, quais sejam a fase de conhecimento do processo coletivo e a fase de execução no cumprimento individual de sentença coletiva. 7. Acrescenta-se que já houve fixação de honorários advocatícios a esse título no processo analisado, tendo em vista que esta 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao dar provimento à apelação interposta pela parte exequente, condenou "a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução", acórdão este transitado em julgado, cujo teor deve ser respeitado pelo Juízo a quo, sendo o valor da execução entendido como a quantia apurada de honorários sucumbenciais do processo coletivo conforme o cálculo da Contadoria do Juízo. 8. Dessa forma, o agravo de instrumento interposto deve ser provido, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja dado prosseguimento à execução da verba honorária relativa ao cumprimento de sentença, em favor do patrono da parte exequente, conforme o percentual fixado no acórdão de apelação do processo de origem (10%), incidente sobre o valor da execução (valor dos honorários de sucumbência do processo coletivo, calculado pela Contadoria do Juízo). 9. Agravo de instrumento de ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS provido. Requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS, declarando prejudicado o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005202-98.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 203
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04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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26/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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30/04/2025 19:04
Determinada a intimação
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28/04/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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28/04/2025 16:26
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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28/04/2025 14:34
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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28/04/2025 13:26
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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28/04/2025 12:53
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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28/04/2025 12:53
Despacho
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24/04/2025 18:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 277 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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