TRF2 - 5003694-92.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 00:02
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003694-92.2025.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: GIDEON DA SILVA COUTINHOADVOGADO(A): DANIEL TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ224759)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 29/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2025 21:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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04/06/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:42
Determinada a citação
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04/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003694-92.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GIDEON DA SILVA COUTINHOADVOGADO(A): DANIEL TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ224759) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção De 19/05/2025 a 23/05/2025 I - Trata-se de ação proposta por GIDEON DA SILVA COUTINHO contra a ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA e a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em fase de tutela, o depósito do DIPLOMA em cartório disponibilizando-o ao autor.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter o recebimento do diploma depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: a) instrumento de procuração atualizado; b) comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; c) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; d) declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
21/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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