TRF2 - 5029756-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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03/09/2025 12:50
Despacho
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02/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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02/09/2025 13:19
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029756-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE DE CARVALHO NETOADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra julgo: 1) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especial o período abaixo: - Casa da Moeda do Brasil - CMB - 05/11/1975 a 02/02/2012 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42) da parte autora, com DER e DIB fixadas em 02/02/2012, considerando o tempo contributivo acima, de 50 anos, 08 meses e 26 dias, mas com efeitos financeiros decorrentes dessa revisão a partir de 03/08/2015, compensando-se o valor devido com as parcelas já pagas ao segurado do beneficio concedido na via administrativa.
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, pela incidência, uma única vez, da taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido, deverá o INSS responder, por inteiro, pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios.
Sendo a sentença ilíquida, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas à sentença.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região. -
08/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 21:12
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 02:09
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 11:02
Despacho
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09/04/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:53
Decisão interlocutória
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14/01/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 17:27
Juntada de Petição - (RJ244999)
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08/11/2024 16:32
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2024 17:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 17:17
Determinada a citação
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26/08/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2024 14:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0163530-21.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2, 89
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26/07/2024 14:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0163530-21.2017.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 24
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26/07/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 10:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO31S para RJRIO13S)
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25/07/2024 10:51
Declarada incompetência
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24/07/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:27
Determinada a intimação
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15/05/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 14:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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