TRF2 - 5066818-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:32
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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05/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 17:23
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066818-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDNALDO IRENIO DE SOUZAADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364)SENTENÇADiante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer à parte autora o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título, observada a prescrição quinquenal a contar de 18 de outubro de 2024 (18/10/2024) , data do requerimento formulado na esfera administrativa. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido.
Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.I. -
20/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066818-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNALDO IRENIO DE SOUZAADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC).
III - Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
17/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:12
Decisão interlocutória
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16/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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