TRF2 - 5001838-90.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001838-90.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: ROSINEIDE DO NASCIMENTO DE ANDRADEADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016, de 2009, e do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Condeno o Impetrante nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:46
Denegada a Segurança
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29/08/2025 10:49
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para decisão/despacho - 21/08/2025 15:31:38)
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13/08/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA02S)
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13/08/2025 15:33
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Infração Administrativa
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001838-90.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ROSINEIDE DO NASCIMENTO DE ANDRADEADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
11/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 14:31
Despacho
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11/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 27
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 28
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13/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:29
Concedida a Segurança
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08/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 12:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 15:16
Despacho
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27/02/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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