TRF2 - 5001335-02.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001335-02.2025.4.02.5108/RJAUTOR: PAULO BRITO LUCENAADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o acordo, devendo comprovar a implantação em juízo.
Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se a requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando, ante a vedação legal à renúncia tácita, que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Sem impugnação, envie-se a requisição.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Se houve perícia nos presentes autos, determino ainda a expedição de RPV para ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, no caso de ter a entidade pública sido vencida na causa.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
11/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
11/09/2025 18:53
Homologada a Transação
-
11/09/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001335-02.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO BRITO LUCENAADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias." São Pedro da Aldeia, 02/09/2025. -
02/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/08/2025 05:53
Juntada de Petição
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
23/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001335-02.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO BRITO LUCENAADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo de demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Intime-se a APS para apresentar cópia do processo administrativo de apuração de irregularidade, protovolo de requerimento n° 757625991, que ocasionou a cessação do NB. 105.524.300-0 (evento 4, PROCADM1).
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de perícia médica. -
17/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/07/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 09:50
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 16:24
Determinada a intimação
-
28/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 08:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/03/2025 01:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/03/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5104433-58.2024.4.02.5101
Portus Instituto de Seguridade Social
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 19:31
Processo nº 5008136-56.2019.4.02.5103
Gutemberg Rangel Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006192-85.2025.4.02.5110
Danielle Machado do Nascimento da Costa
Presidente do Conselho Federal - Conselh...
Advogado: Ulisses Goncalves Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 16:34
Processo nº 5006301-06.2025.4.02.0000
Brandao Couto, Wigderowitz e Pessoa Advo...
Gilberto de Povina Cavalcanti
Advogado: Mauro Roberto Gomes de Mattos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 14:44
Processo nº 5007748-85.2021.4.02.5103
Jardel de Souza Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00