TRF2 - 5090951-43.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:56
Determinada a intimação
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:24
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090951-43.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO HERMOGENES SOARES FERREIRAADVOGADO(A): WELLINGTON BRAZ COELHO (OAB RJ135876)ADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada, sob o rito do procedimento comum, por EDUARDO HERMOGENES SOARES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer, em síntese, a revisão do ato concessório da Aposentadoria por Idade (NB 208.708.940-4), mediante o reconhecimento de períodos/vínculos e a inclusão de salários de contribuição no Período Básico de Cálculo do benefício.
Converto o julgamento em diligência.
De acordo com a exordial, o autor obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.642.823-3) nos autos do processo n. 5006009-49.2022.4.02.5101, que tramita perante o MM.
Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro e, também, obteve administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 208.708.940-4).
Com base nesse cenário, o autor apontou que a Aposentadoria por Idade é um benefício mais vantajoso, devendo, no entanto, ser revisto, uma vez que o INSS na contagem do tempo de contribuição deixou de considerar períodos/vínculos, além de não ter incluído determinados salários de contribuição no Período Básico de Cálculo do benefício.
Assim, em atenção ao manifestado pelo INSS no evento 20, vale esclarecer que, nesta demanda, a discussão limitar-se-á à revisão da renda mensal da Aposentadoria por Idade (NB 208.708.940-4) que foi optada pelo autor por ser mais vantajosa.
Nesta demanda, não se apreciará nada em relação à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.642.823-3), cuja renda mensal será discutida nos autos do processo n. 5006009-49.2022.4.02.5101 unicamente para pagamento de parcelas atrasadas, conforme estabelece o Tema 1018 do STJ1.
Justamente por isso, este Juízo reanalisará o ato concessório da Aposentadoria por Idade (NB 208.708.940-4), no que concerne à contagem do tempo de contribuição relativo aos vínculos com as empresas LOBECK/LIMPTOP e CENTELHA mencionados na exordial e na peça de evento 17, além da alegada não inclusão, no Período Básico de Cálculo, dos salários de contribuição descritos nas fls. 6/7 da petição inicial.
Delimitada a controvérsia, entendo que, para um regular exercício do contraditório, impõe-se intimar o autor para apontar nos autos os documentos que embasam a pretensão de inclusão (acerto), no Período Básico de Cálculo, dos salários de contribuição descritos nas fls. 6/7 da petição inicial, indicando, para cada competência, o valor que entender ser correto e a prova documental correspondente.
Na relação a ser apresentada, o autor deverá apontar o evento e as folhas onde se encontra o documento que contém o salário de contribuição a ser incluído no Período Básico de Cálculo, adotando, para tanto, o modelo padrão do sistema eproc (Ex.: Evento 1, PROCADM6, fl. 78).
Isso posto, intime-se o autor para cumprir a determinação supra, no prazo de 15 dias. 1.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. -
09/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 20:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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04/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/02/2025 13:47
Juntado(a)
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14/01/2025 05:42
Juntada de Petição
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09/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 15:28
Determinada a citação
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08/11/2024 11:38
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 11:14
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2024 11:01
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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