TRF2 - 5004081-98.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004081-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VITOR ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELA LOYOLA DE MACEDO (OAB MG178091) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora obter a condenação do INSS a pagar valores atrasados relativos ao benefício de salário-família durante o período de fruição do benefício por incapacidade temporária NB 644.837.042-4 no período de 17/07/2023 a 16/08/2024.
A frequência escolar de seu filho RUAN VITOR HERMENEGILDO DA SILVA resta comprovada no evento 8, COMP5por meio da declaração de matrícula fornecida pela Escola Municipal Prefeito Hélio Ferreira da Silva, vinculada ao Município de Paracambi/RJ, datada de 28/05/2025, apenas quanto ao ano em curso.
Oportunizo ao autor, no prazo de 5 dias, comprovar a frequência escolar do menor no período controvertido (de 17/07/2023 a 16/08/2024) na perspectiva do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Cumprido, dê se vista do acrescido ao INSS em igual prazo.
Com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para o julgamento.
Intime-se. -
17/09/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 16/09/2025 12:25:31)
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17/09/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Juntada de peças digitalizadas - 17/09/2025 11:55:51)
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17/09/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntada de peças digitalizadas - 17/09/2025 11:12:36)
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17/09/2025 11:54
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: HISCRE 1 - Evento 26 - Juntada de peças digitalizadas - 17/09/2025 11:12:36
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17/09/2025 11:08
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:16
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:24
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004081-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VITOR ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELA LOYOLA DE MACEDO (OAB MG178091) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
VITOR ROBERTO DA SILVA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de salário família desde a DIB do benefício de incapacidade temporária referente ao NB 644.837.042-4, a saber: 17/07/2023 a 16/08/2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC e deverá ter sido emitido até 06 (seis) meses antes da propositura da ação; 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 3) Juntar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados (assinados há menos de seis meses) ; 4) Juntar aos autos certidão de nascimento de seu filho Ruan Vítor Hermenegildo da Silva, bem como documentos que demonstrem sua frequência escolar.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Tudo cumprido, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. VISTOS EM INSPEÇÃO Processo eletrônico INSPECIONADO, no período de 19/05 a 23/05/2025, nos termos Portaria TRF2-PTC-2024/00194, de 9/08/2024, do art. 13, III, da Lei 5.010/1966, bem como, previstos no art. 1º e 2º da Resolução nº 496/2006, do CJF, do artigo 52 a 61 da Consolidação de Normas da Justiça Federal da 2ª Região e no Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
20/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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