TRF2 - 5001824-04.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001824-04.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: CRISTINA FLOZINDA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os dados apresentados para realização da transferência bancária.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta-corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta-corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Após, voltem-me. -
13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:05
Determinada a intimação
-
08/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001824-04.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: CRISTINA FLOZINDA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao cumprimento das obrigações, bem como quanto ao depósito realizado pela CEF. Sem prejuízo, deverá informar se confere quitação e, em caso positivo, seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência de valores. -
04/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:41
Determinada a intimação
-
29/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001824-04.2023.4.02.5110/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos, demonstrativa dos valores ainda devidos, e efetue o respectivo depósito judicial em conta à disposição desta Vara Federal, na agência 0185 da Caixa Econômica Federal, juntando-se o respectivo comprovante nos autos dentro do prazo acima assinalado.
II - Após, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II.1 - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
08/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 21:04
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:28
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
26/06/2025 15:17
Juntada de Petição
-
25/06/2025 13:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
-
03/04/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/03/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 22:36
Determinada a intimação
-
06/03/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 06/03/2025
-
28/02/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/02/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 13:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2024 09:18
Juntada de Petição - (P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
21/08/2024 09:18
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
14/08/2024 08:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
22/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/07/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 12:01
Decisão interlocutória
-
04/07/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2024 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:20
Juntada de Petição
-
23/04/2024 08:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/04/2024 11:13
Juntada de Petição
-
26/03/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/03/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/03/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2024 17:00
Decisão interlocutória
-
20/03/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 13:25
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/11/2023 16:17
Despacho
-
27/11/2023 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/09/2023 16:16
Juntada de Petição
-
10/09/2023 18:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
05/09/2023 12:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2023 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2023 12:07
Determinada a citação
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01/09/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/07/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 09:02
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 21:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 17:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM05F para RJNIG02F) - processo: 50188358420214025120
-
20/03/2023 16:06
Declarada incompetência
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17/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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