TRF2 - 5031623-85.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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15/08/2025 14:26
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO36
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08/08/2025 15:02
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031623-85.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOSE CARLOS PINHEIRO WERNECK JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE MAGALHAES (OAB RJ143501) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
FIXAÇÃO DA RMI E DOS VALORES ATRASADOS EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ SUFICIENTE.
PARÂMETROS CLAROS.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu à revisão da RMI de benefício por incapacidade temporária. 2.
Alega a parte recorrente que o cálculo da RMI é complexo, dependente de variáveis como tempo de contribuição, vínculos reconhecidos e salários de contribuição, devendo ser feito apenas na fase de execução, após o trânsito em julgado. É o relatório.
Passo a decidir. 3. O recurso do INSS limita-se à insurgência contra a fixação do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) e dos valores atrasados diretamente na sentença. 4.
No entanto, não assiste razão ao recorrente. 5.
A sentença proferida contém todos os parâmetros necessários para a liquidação, incluindo a fixação expressa da RMI e dos valores devidos, com base nas informações constantes dos autos, inclusive do CNIS e dos documentos apresentados pela parte autora.
O cálculo foi realizado com base em premissas já definidas e devidamente fundamentadas. 6.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, exige-se apenas que a decisão contenha liquidez ou parâmetros suficientes para sua aferição, o que foi observado no caso concreto.
Ressalte-se que a jurisprudência das Turmas Recursais da 2ª Região tem admitido a fixação de valores líquidos na própria sentença quando os elementos dos autos permitem sua apuração com segurança. 7.
Além disso, a simples possibilidade de futura alteração em sede recursal não impede a fixação da RMI e dos atrasados em sentença, sendo certo que eventual modificação do título poderá ser oportunamente refletida na fase de execução. 8.
Por fim, não há falar em afronta à decisão da ADPF nº 219, uma vez que a sentença já respeitou o critério da fixação de parâmetros claros e objetivos. 9.
Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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23/01/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 18:45
Juntado(a)
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22/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 06:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2024 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2024 00:26
Despacho
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28/06/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 21:03
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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