TRF2 - 5001622-41.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001622-41.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MONICA DA SILVA KINUPPADVOGADO(A): FERNANDA RAPOZO TAVARES (OAB RJ142255)ADVOGADO(A): EMERSON TAVARES FILHO (OAB RJ148588) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Tendo em vista a contestação apresentada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
12/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2025 12:53
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 05:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001622-41.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MONICA DA SILVA KINUPPADVOGADO(A): FERNANDA RAPOZO TAVARES (OAB RJ142255)ADVOGADO(A): EMERSON TAVARES FILHO (OAB RJ148588) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
29/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 14:13
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001622-41.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MONICA DA SILVA KINUPPADVOGADO(A): FERNANDA RAPOZO TAVARES (OAB RJ142255)ADVOGADO(A): EMERSON TAVARES FILHO (OAB RJ148588) DESPACHO/DECISÃO MONICA DA SILVA KINUPP propõe a presente ação em face de CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de créditos referentes aos contratos nº 170203003521170000 e 178711294390320000, bem como a suspensão de qualquer cobrança relativa aos contratos impugnados, sob pena de multa.
Requer, ao final, a declaração de inexistência dos referidos débitos, o cancelamento dos contratos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Narra a autora que teve seu pedido de aumento do limite de cartão de crédito negado, em razão de restrições registradas em seu nome pela CEF (eventos 1.5 e 1.7) e que afirma desconhecer.
Alega jamais ter mantido qualquer relação contratual com a ré e que, ao buscar informações foi surpreendida com a existência de dois registros de débitos – um referente a cartão de crédito e outro a empréstimo, nos valores de R$ 1.709,12 e R$ 14.018,52 – vinculados a agência situada em estado diverso de sua residência.
Aponta que não firmou nenhum dos contratos mencionados e que a inscrição foi indevidamente realizada. DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os documentos anexados aos autos, especialmente, o extrato emitido pela CEF e o comprovante da negativa de crédito (eventos 1.5 e 1.7), conferem verossimilhança às alegações da parte autora, sobretudo, em razão de constar no extrato emitido que os contratos impugnados foram realizados na cidade de São Paulo, município distante da residência da autora.
Confira-se: Portanto, entendo que os elementos até o momento apresentados fornecem prova razoável da probabilidade do direito invocado, além da reversibilidade da decisão no caso de restar comprovada a contratação pela autora.
Ressalte-se, ademais, que não se pode exigir da autora a comprovação de fato negativo, qual seja, a não formalização do contrato.
De outro lado, a negativação de seu nome, comprovada nos eventos 1.7 e 1.8, indicam a existência de perigo de demora, decorrentes dos prejuízos que o apontamento negativo causa à imagem e às relações de crédito do consumidor.
Por tais razões, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a CEF, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a exclusão do apontamento negativo lançado em nome da autora (eventos 1.7 e 1.8).
Intime-se, com urgência, para cumprimento da decisão.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, planilha financeira e cópia dos contratos impugnados, comprovante de depósito e conta destino do crédito, bem como dos demais documentos que embasaram a contratação.
Deverá, ainda, fornecer informações sobre data de inclusão/exclusão do CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito.
P.I. -
11/07/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 14:06
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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