TRF2 - 5002322-02.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002322-02.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: FABIANA DA SILVAADVOGADO(A): ANDREA MENDES FERREIRA ROSA (OAB RJ232700) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (evento 30, OFICIO-C1), dê-se ciência à parte autora e intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito1.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s), ainda, de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais.
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
18/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:56
Determinada a intimação
-
15/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/08/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
-
02/08/2025 18:09
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2025 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002322-02.2025.4.02.5120/RJAUTOR: FABIANA DA SILVAADVOGADO(A): ANDREA MENDES FERREIRA ROSA (OAB RJ232700)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 74 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com a data de início do benefício (DIB) em 19/05/2024 (data do óbito) e o início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Prosseguindo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC). Assim, INTIME-SE, com URGÊNCIA, a SADJ local (antiga APSADJ) para o cumprimento da tutela de urgência, no PRAZO de 20 (VINTE) dias, a contar da intimação, devendo comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de incorrer em multa diária a ser arbitrada. -
08/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
08/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:44
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 07/07/2025 14:20. Refer. Evento 15
-
03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2025 11:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 07/07/2025 14:20
-
05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/06/2025 18:32
Determinada a intimação
-
04/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 18:33
Determinada a citação
-
26/03/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004384-58.2024.4.02.5117
Carlos Alberto de Carvalho Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5102269-57.2023.4.02.5101
Maria Teresa Cravo Leitao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005564-20.2025.4.02.5103
Credimeia Maria Ribeiro Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelle Barreto Cruz Cardinot Meira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071231-56.2025.4.02.5101
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006018-80.2025.4.02.0000
Afranio Roberto Ferreira Romao
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 15:42