TRF2 - 5002911-03.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2025 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 19:28
Juntada de Petição
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30/05/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002911-03.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALAN DE ANDRADE ALELUIAADVOGADO(A): FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA (OAB RJ196847)ADVOGADO(A): SUELLEN AZEDIAS VALENCA DE OLIVEIRA (OAB RJ197152)ADVOGADO(A): MONIQUE MARIANO CASTILHO (OAB RJ196853) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de ação em face de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a condenação da parte ré a restabelecer as condições pactuadas originalmente para revisão de contrato de financiamento estudantil - FIES, com devolução de valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - juntar planilha demonstrativa do valor que acha indevido.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, venham os autos conclusos. -
20/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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