TRF2 - 5039523-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039523-85.2025.4.02.5101/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, ausente o interesse de agir, condição do regular exercício do direito de ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. -
12/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 15:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039523-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON ALMIR BONFIM FILHOADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 36: Mantenho as decisões dos eventos 17 e 32 pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a CEF manifestou-se pela ausência de proposta de acordo no caso dos autos (evento 9, CERT1). 2.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê integral cumprimento à decisão do evento 32. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Decorrido, sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
29/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:44
Decisão interlocutória
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25/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039523-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON ALMIR BONFIM FILHOADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) DESPACHO/DECISÃO EDSON ALMIR BONFIM FILHO ajuíza RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a fim de que "Seja acolhida a proposta de composição para pagamento do financiamento imobiliário, mediante o parcelamento do montante devido, com a implementação de desconto em folha de pagamento, conforme sugestão apresentada pelo autor, viabilizando, assim, a continuidade do adimplemento da obrigação contratual de forma ajustada à atual realidade financeira do autor e sua família, nos moldes do artigo 190 do CPC, com a homologação do negócio jurídico processual" (sic - fl. 07 do evento 1, INIC1).
Não há comprovação do recolhimento das custas judiciais em virtude do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
O feito foi inicialmente distribuído ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/RJ, que determina a intimação CEF para eventual proposta de conciliação (evento 4).
No evento 9 é certificada a manifestação da CEF, por e-mail, no sentido de não possuir proposta de acordo para este processo.
O feito é redistribuído por sorteio a esta 11ª Vara Federal/RJ (evento 13).
Decisão deste juízo, no evento 17, DESPADEC1, retifica de ofício o valor atribuído à causa para R$ 185.467,20 (cento e oitenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) e determina a alteração da classe processual do feito para "PROCEDIMENTO COMUM". É o relatório necessário. Decido.
Ante a não formalização de acordo entre as partes, vieram os autos redistribuídos por sorteio a este Juízo.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma disposta no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA DA INICIAL Intime-se o autor para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), para: a) adequá-la à pretensão deduzida, haja vista se tratar a presente de “reclamação pré-processual”; b) regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração por ele assinado; c) juntar aos autos comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (contas de consumo - água, luz, telefone, etc) ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado; e d) acostar ao feito declaração de hipossuficiência por ele firmada, comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas judiciais, de acordo com a certidão do evento 31, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
14/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:36
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 18
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039523-85.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VIGDOR TEITELAUTOR: EDSON ALMIR BONFIM FILHOADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 20/05/2025 - Juntada de certidão -
22/05/2025 11:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:24
Decisão interlocutória
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21/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:55
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO11S)
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20/05/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:04
Despacho
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07/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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