TRF2 - 5001093-44.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-50 processada no TRF2 com o no. 50152499720254029388/TRF (MARCO ANTONIO DO CARMO PAIVA)
-
17/09/2025 13:52
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*48-50
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001093-44.2024.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIREQUERENTE: MARCO ANTONIO DO CARMO PAIVAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 09:53
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-50
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001093-44.2024.4.02.5119/RJ REQUERENTE: MARCO ANTONIO DO CARMO PAIVAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO Evento 45, PET1 - Conforme esclarecimento constante do segundo parágrafo da decisão de evento 41, DESPADEC1, verifica-se que o patrono da parte autora não possui poderes específicos para assinar termo de renúncia.
Junto o julgado, para esclarecimento: E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA.
PROCURAÇÃO DESTITUÍDA DE PODERES ESPECIAIS PARA RENUNCIAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
I - Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.
II - O §3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação." III - As normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de renunciar ao crédito excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver processada sua demanda no Juizado Especial Federal.
IV - Embora haja manifestação nos autos no sentido de que o segurado abdica dos valores que superem o limite previsto na legislação, a procuração outorgada pela parte ao advogado não contém poderes específicos para a renúncia de direitos.
V - Conflito de competência improcedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5024744-51.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Diante do exposto, RENOVE-SE a INTIMAÇÃO da parte autora, para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca da renúncia ao valor excedente ao limite previsto para ações nos Juizados Especiais Federais, nos termos supramencionados. -
13/08/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 21:59
Decisão interlocutória
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13/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001093-44.2024.4.02.5119/RJ REQUERENTE: MARCO ANTONIO DO CARMO PAIVAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor de certidão (evento 39, CERT1), onde informa que o valor excedeu o montante limite para expedição de RPV, INTIME-SE a parte autora para que diga se renuncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos ou prefere que seja expedido precatório no valor total.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cabe esclarecer que a declaração de renúncia deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto.
Esclareço, ainda, que ante a vedação legal à renúncia tácita, que seu silêncio importará pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4º da Lei 10.259/01.
Atendida a determinação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. -
30/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:06
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001093-44.2024.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIREQUERENTE: MARCO ANTONIO DO CARMO PAIVAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/05/2025 13:08
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/04/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 22:42
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Petição
-
13/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/08/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2024 08:44
Juntada de Petição
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08/08/2024 17:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 14:00
Juntada de Petição
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
18/07/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:19
Determinada a citação
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16/07/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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