TRF2 - 5003862-39.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 16:22
Determinada a citação
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01/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003862-39.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE CEZAR TREIGEL LEITEADVOGADO(A): THAYNA DA SILVA VILAS BOAS (OAB ES036200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição para entidade privada.
Requer, portanto, a condenação dos réus à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
Decido.
Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda tem por objeto temas que não são de competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária.
Importante destacar que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região editou a Súmula 48 para definir a Turma Recursal competente para julgar recurso que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sem cumulação com pedidos de natureza previdenciária, estabelecendo as turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária como competentes.
Eis o teor da referida súmula: “Súmula 48 - O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ)." Dessa forma, pela mesma ratio, ausente a competência desse 5º Núcleo de Justiça 4.0 para processo e julgamento do presente feito, uma vez que especializado em matéria previdenciária.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos da Subseção de Serra-ES que detém competência para matéria cível/administrativa. -
23/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:47
Declarada incompetência
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22/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS503J para RJJUS505J)
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16/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003862-39.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE CEZAR TREIGEL LEITEADVOGADO(A): THAYNA DA SILVA VILAS BOAS (OAB ES036200) DESPACHO/DECISÃO O sistema processual apontou possível prevenção em relação ao processo nº 5002000-33.2025.4.02.5006, que tramitou no Juizo Federal do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ.
Conforme se extrai da análise dos presentes autos e da consulta aos autos do Processo nº 5002000-33.2025.4.02.5006, a presente demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido em relação ao referido processo, distribuído originalmente ao Juizo Federal do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ e julgado extinto sem resolução do mérito.
Destarte, segundo a regra de competência inserta no art. 286, II do CPC, aquele juízo se tornou prevento em caso de repetição de demandas.
Portanto, redistribua-se o presente feito ao juízo prevento, Juizo Federal do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, com nossas homenagens.
Intime-se o autor para ciência. -
10/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:45
Declarada incompetência
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10/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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09/07/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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