TRF2 - 5002851-33.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002851-33.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: YAGO VASCO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 30/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
30/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YAGO VASCO DOS SANTOS <br/> Data: 24/09/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RAPHAEL CAMACHO VIEIRA BUCARD
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29/07/2025 11:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-MC)
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28/07/2025 11:53
Determinada a intimação
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25/07/2025 18:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JULIANA BARRETO VASCO - REPRESENTANTE
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002851-33.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: YAGO VASCO DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
23/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002851-33.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: YAGO VASCO DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (art. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade processual deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a parte autora o deferimento de tutela antecipada, objetivando a imediata concessão do benefício de amparo social ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos: um de aspecto subjetivo, qual seja, a incapacidade para o exercício da atividade laborativa por tempo prolongado, de forma a prover a própria subsistência; outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
No caso concreto, o requerimento administrativo, realizado em 24/1/2025, foi indeferido devido à "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (Evento 1, PROCADM11, fl. 6) A incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
A parte autora sustenta que apresenta "...quadro epiléptico" e "comportamento" alterado". Para fins de comprovação, traz aos autos as declarações relatando a existência da patologia mencionada (Evento 1, LAUDO12).
Entendo, contudo, que a documentação apresentada não é apta a demonstrar, ab initio, a probabilidade do direito invocado.
Faz-se necessária a realização de perícia médica para verificar se a deficiência que acomete a demandante atende aos requisitos previstos pela legislação alhures citada. Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES: A parte autora requer a concessão de benefício assistencial.
Alega-se na petição inicial que "...acompanhado por neurologista infantil, que atesta um "quadro epiléptico" e "comportamento" alterado, e realizou exame de Eletroencefalograma que, apesar de não flagrar crise no momento do exame, apontou "atividade elétrica cerebral de base simétrica e desorganizada grau I”, levando o especialista a sugerir a continuidade da investigação diante da suspeita clínica" Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis: 1- informar se possui o relatório completo de avaliação neuropsicológica. Cabe esclarecer a que a falta do referido relatório NÃO afetará o andamento regular do processo nem a realização da perícia; 2- esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.
INTIME-SE a parte autora do indeferimento da tutela provisória .
Corretamente atendido, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer demais provas que entenda devam ser produzidas. EM SEGUIDA, dê-se vista à parte autora sobre a contestação apresentada.
POR FIM, voltem conclusos. -
16/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:55
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 11:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02S)
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15/07/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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