TRF2 - 5001339-06.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001339-06.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ACACIO LOPES WERNECKADVOGADO(A): GABRIEL MACIEL RIBEIRO (OAB RJ187349) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ACACIO LOPES WERNECKcontra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer a condenação da ré a liberar valores ao Autor, com juros e correção, e a pagar indenização por danos materiais e morais.
Em sede de tutela de urgência, requer determinação para que a CEF proceda a liberação imediata.
O demandante relata que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, em que constou como vendedor.
Tal compra e venda foi realizada através de financiamento concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à compradora, Sra.
Mirian Martins dos Santos, no valor de R$ 110.000,00, totalizando a operação em R$150.000,00.
E aduz que, embora a compradora esteja na posse do imóvel desde 2014, até o presente momento não providenciou o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, o que vem sendo utilizado pela CEF como justificativa para não liberar os valores contratados ao Autor.
Afirma, ainda, que o contrato está ativo e que as prestações têm sido pagas pela compradora. É o relatório.
Decido.
II. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência mediante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso em comento, se faz necessário o esclarecimento dos fatos por meio de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação juntada, não seria possível aferir, sem oitiva da parte contrária, a verossimilhança das alegações e eventuais questões impeditivas ao pagamento imediato requerido pelo demandante, devendo a questão ser analisada sob a ótica do contraditório.
Outrossim, em que pese a longa demora relatada pelo autor, não vislumbro perigo de dano ou ao resultado útil do processo por aguardar o trâmite processual.
III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
CITE-SE o réu.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Na ausência de acordo, INTIME-SE a parte ré para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:08
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001339-06.2025.4.02.5119/RJ REQUERENTE: ACACIO LOPES WERNECKADVOGADO(A): GABRIEL MACIEL RIBEIRO (OAB RJ187349) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, RETIFIQUE-SE a autuação do feito para constar a classe processual "PROCEDIMENTO COMUM".
Analisando a inicial, verifica-se que a autora deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, considerando que é ônus da parte demandante instruir sua petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, INTIME-SE a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1. Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA assinada pelo próprio autor ou procuração outorgando poderes específicos ao causídico para pleitear a justiça gratuita, nos termos do art. 105, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; ou, caso contrário, recolha as custas processuais devidas, conforme o disposto na Lei nº 9.289/1996. 2. Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, oficial, legível e atualizado (até seis meses) e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em nome próprio, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pelo(a) demandante, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, sob pena de extinção. 3.
Adequar o VALOR DA CAUSA retratando o proveito econômico almejado pela parte autora, sendo seu cálculo balizado pelos arts. 291 e 292, do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos. -
07/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 21:51
Determinada a intimação
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07/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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