TRF2 - 5006039-10.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:55
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM04
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006039-10.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: FABIANA MIGUEL NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): NAIARA LETICIA DE MIRANDA ALVES (OAB RJ183954) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Em relação ao critério de deficiência, segundo o laudo pericial (evento 14), embora a parte autora apresente "fibromialgia", não convive com impedimentos de longo prazo à plena inserção social.
A impugnação ofertada pela parte autora não prospera. Embora se note que o perito tenha registrado que a parte autora "adentrou a sala caminhando lentamente com auxílio de familiares, referindo dores articulares e musculares"; ele registrou que a parte autora não apresenta assimetria muscular e palmar que indiquem desuso nem limitação de força ou de movimentos.
Ressalte-se também que o exame físico e do estado mental é coerente com a conclusão pericial e que foram realizados diversos testes pelo perito, conforme texto que segue: "Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutridaEXAME PSÍQUICO – Autocuidados preservados.
Cooperativo.
Orientação autopsíquica e alopsíquica normais.
Consciência do Eu no momento sem alterações.
Memória imediata, recente e remota sem alterações.
A atenção apresenta-se normotenaz e normovigil.
Pensamentos com curso normal, forma normal e com conteúdo normal.
Humor sem alterações e com afeto congruente, ressoante e modulado.
Senso-percepção no momento sem alterações.
Psicomotricidade sem alterações.
Pragmatismo: preservado.
Crítica do estado mórbido encontra-se preservado.
Inteligência com aparente normalidade.Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x70 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoTeste da distração – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a distração da região cervical, a qual abri os forames neurais – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Spurling – manobra para avaliar se há dor e aumento dos sintomas radiculares na extremidade quando realiza flexão lateral da cabeça e o examinador realiza pressão sobre o topo da cabeça – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Adams - manobra para verificar se a inclinação anterior do tronco com as palmas das mãos opostas entre si causa assimetria de membros superiores - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Wedell – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a dor à pressão no vértice do crânio, a ausência de dor com a elevação do membro enquanto paciente está distraído ou reações dolorosas exacerbadas e desproporcionais ao estímulo. – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Hoover – manobra onde os calcanhares são apoiados na palma da mão do examinador e, ao se pedir que eleve o membro afetado, o comum é a pressão do membro contralateral na palma da mão– No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Fabere/Patrick - teste especial realizado para avaliar as articulação sacroilíaca e do quadril de pacientes que possuem dor lombar, quando é realizado a manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, permitindo ao avaliador realizar um estresse articular na região sacroilíaca, visando reproduzir a dor referida pelo paciente.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal"
Por outro lado, a parte autora não comprova a existência de contradição ou outro tipo de vício existente no laudo pericial.
Note-se também que o fato de uma pessoa ter enfermidade não indica que necessariamente apresentará impedimentos de longo prazo à plena inserção social.
No caso, tanto na perícia feita em sede administrativa como naquela realizada neste Juízo foi constatado que a enfermidade da qual a parte autora é portadora não acarreta impedimentos de longo prazo à plena inserção social.
Com essas considerações, entendo que toda a impugnação da parte autora foi devidamente rechaçada pelo próprio laudo pericial, a partir de conclusões satisfatoriamente embasadas.
Razão por que, rejeito a impugnação e indefiro o requerimento de intimação do perito para responder a quesitos complementares.
Assim, os elementos dos autos não revelam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, razão pela qual permanece hígido o ato administrativo de indeferimento. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS indeferiu o benefício por não ter reconhecido a existência de impedimento de longo prazo,(evento 1.8). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, no sentido de que a autora, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo, este que é o primeiro elemento da avaliação de deficiência.
Uma vez ausente o impedimento, não há que se avaliar a existência de barreiras.
Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:45
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 09:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/11/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 20:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 04/10/2024 17:21:46)
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03/10/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 23:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/09/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 16:39
Juntada de Petição
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11/09/2024 16:34
Juntada de Petição
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27/08/2024 13:57
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
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08/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA MIGUEL NUNES <br/> Data: 12/09/2024 às 09:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytacazes/RJ.
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08/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:02
Determinada a intimação
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05/08/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 18:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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