TRF2 - 5008403-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008403-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANTONIO JOSE MENDESADVOGADO(A): LUANA CAMPOS COUTINHO (OAB RJ228838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50023967320224025116 pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé, que, considerando o disposto no art. 687 do CPC e o fato de que as requerentes, são as únicas herdeiras do falecido autor, deferiu a habilitação no evento 203, DESPADEC1.
Inicialmente, considerando a intimação do Agravado, para que esclarecesse, documentalmente, quais os bens deixados pelo autor falecido (evento 2, DESPADEC1), e sua manifestação requerendo a juntada dos documentos referentes aos bens deixados pelo de cujus, quais sejam, escritura pública de doação de imóvel, automóvel financiado e valor em conta bancária, correspondente a R$ 10.488,27 (dez mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) — evento 7, CONTRAZ1, prossigo com a análise da antecipação de tutela recursal ora vindicada, nos termos do art. 1019, I, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante afirma que a r. decisão agravada deferiu a habilitação dos herdeiros da parte Exequente nos autos, não obstante a existência de bens a inventariar e a oposição da União Federal / Fazenda Nacional.
Aduz que a parte Exequente, ora Agravada, faleceu, deixou bens e herdeiros.
Assevera que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, cabendo ao inventariante a administração da herança, nos termos dos arts. 1.784 e 1.991 do Código Civil.
Ressalta que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante.
Consigna que, existindo bens e herdeiros, é necessária a abertura de inventário para a partilha dos bens do falecido, sendo indevida a habilitação direta dos herdeiros.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a suspensão da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Confira-se, a seguir, a r. decisão agravada (evento 203, DESPADEC1): "Trato de pedido de habilitação.
A ação foi movida por ANTONIO JOSÉ MENDES em face da UNIÃO, PETROS e INSS, objetivando, em síntese, a declaração de isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º da Lei n 7.713/1988 c/c repetição de indébito.
O pedido foi julgado parcialmente procedente.
A União apelou.
A 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União apenas para excluir a condenação em honorários.
Foi iniciada a execução e definido o valor devido.
A requisição de pagamento de precatório foi enviada ao Tribunal .
O autor, ora exequente, faleceu no curso do processo.
A víuva e as quatro filhas requerem a habilitação no feito.
A União foi intimada para se manifestar.
A União alega que o falecido deve ser sucedido pelo seu espólio, na forma do art. 110 do CPC, sendo indevida a habilitação direta de seus sucessores, uma vez que deve ser instaurado o processo de inventário, procedimento indispensável à correta identificação dos sucessores do de cujus, arrolamento do patrimônio e atribuição dos respectivos quinhões.
Não foi aberto inventário, apesar de informação de bens, conforme certidão de óbito (evento 185, CERTOBT2).
Considerando o disposto no art. 687 do CPC e o fato de que as requerentes são as únicas herdeiras do falecido autor, defiro a habilitação.
Preclusa, anote-se.
Após, oficie-se ao Setor de Precatórios do Tribunal Regional da 2ª Região solicitando que o precatório nº 5009887-51.2024.4.02.9388, ofício requisitório nº *45.***.*48-99, seja bloqueado.
Após o depósito, o valor será liberado mediante a expedição de Alvará Judicial." Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, registro que há fumus boni iuris, quanto ao pleito da Agravante, tendo em vista que o art. 110 do CPC/2015 dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Sobre tal dispositivo, o Eg.
STJ possui entendimento de que "apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente 'pelo espólio ou pelos seus sucessores', entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário." (STJ - AgInt no AREsp: 1455705 SP 2019/0051364-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019).
Ao se analisar a certidão de óbito juntada no processo 5002396-73.2022.4.02.5116/RJ, evento 185, DOC2, verifica-se que o falecido exequente deixou filhos maiores e bens a inventariar.
A existência de bens a inventariar é circunstância impeditiva da habilitação automática dos sucessores no feito, de tal sorte que a sucessão processual deverá ser promovida pelo Espólio do falecido, por meio de seu inventariante, que responde por suas declarações, ao recebimento dos consectários financeiros decorrentes do feito judicial coletivo que ora se executa.
Confira-se, a seguir, como já decidiu o próprio Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE DA VIÚVA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. O cerne da questão cinge-se a verificar se a herdeira do ex-servidor falecido possui legitimidade ativa para executar a sentença proferida na ação coletiva que condenou a União Federal a calcular e pagar, ressalvado o direito de descontar as parcelas já creditadas sob essa rubrica, os valores resultantes da diferença entre o índice de 28,86% e aquele que já tenha sido deferido ao autor pela Lei 8.627/93, limitados os efeitos a 30/06/1998. (grifei) 3. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio. (REsp 1344628/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012) 4.
In casu, a execução individual foi proposta pela viúva do servidor beneficiado pelos reajustes, que faleceu durante a execução coletiva e, de acordo com a certidão de óbito acostada à fl. 98, deixou bens, 4 (quatro) filhos maiores e cônjuge sobrevivente. 5. A legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva é do espólio, representado pelo seu inventariante, para preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública. (grifei) 6.
Sentença reformada para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelada. 7.
Apelação provida.”(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002778-80.2014.4.02.5101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
Pub. 07/06/2018) (grifei) Neste passo, tendo em vista que o Agravado foi intimado para que esclarecesse, documentalmente, quais os bens deixados pelo autor falecido (evento 2, DESPADEC1), bem como a notícia de que, de fato, há bens a inventariar (escritura pública de doação de imóvel, automóvel financiado e valor em conta bancária, correspondente a R$ 10.488,27 — dez mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), far-se-á necessária que a sucessão processual seja feita pelo espólio do de cujus, através de seu inventariante, nos termos da fundamentação supra.
Resta, portanto, configurado o fumus boni iuris na pretensão da Agravante.
Ademais, o cumprimento de sentença que envolva créditos do espólio deve, portanto, ser conduzido por seu representante legal, sob pena de vulnerar os princípios da isonomia entre herdeiros e da paridade na partilha dos bens.
Destarte, há periculum in mora, vez que a espera da decisão definitiva, ou seja, o lapso temporal entre a possível antecipação da tutela e o julgamento do mérito é, inexoravelmente, prejudicial, ao ponto de gerar dano ou risco de o resultado final se tornar inútil em razão do tempo, caso haja um eventual recebimento, por parte de algum herdeiro, a maior do que o seu respectivo quinhão de direito.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal, consistente na atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao MM.
Juízo Federal de origem.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos. -
30/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 18:28
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50023967320224025116/RJ
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30/07/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedição de ofício - 30/07/2025 18:24:49)
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30/07/2025 15:51
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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30/07/2025 15:51
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 17:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008403-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANTONIO JOSE MENDESADVOGADO(A): LUANA CAMPOS COUTINHO (OAB RJ228838) DESPACHO/DECISÃO Aos Agravados, inclusive para que esclareçam, documentalmente, quais os bens deixados pelo autor falecido. -
08/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:44
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 15:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 203 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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