TRF2 - 5020093-59.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020093-59.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCIA BORGES VIEIRA MARQUES (Curador)ADVOGADO(A): RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB ES013469)ADVOGADO(A): SAMANTHA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ088944)AUTOR: CECILIA BORGES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB ES013469)ADVOGADO(A): SAMANTHA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ088944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CECILIA BORGES DA SILVA (evento 15, EMBDECL1) em face da Decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, com fundamento no art. 1022, incisos I e II (contradição e omissão), do CPC/2015.
Todavia, em razão de sua intempestividade, o recurso não merece ser conhecido.
Ao contrário do que alegado pela embargante, a contagem do prazo não se iniciou no dia 16/07/2025, mas no dia 15/07/2025, conforme consta expressamente nos eventos de intimação 06 e 07: Conforme o evento 13, as intimações da decisão embargada foram publicadas no dia 14/07/2025, que marca o início do prazo processual, cuja contagem se dá a partir do dia 15/07/2025.
Nesse sentido: Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução nº 569/2024) Art. 11. [...] § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios Código de Processo Civil Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Verifica-se, pois, que a data limite para a oposição dos embargos de declaração, que possui o prazo de cinco dias (art. 49 da Lei 9.099/95 c/c art.
Art. 1.023 do CPC) foi em 21/07/2025, já que o início da contagem do prazo se deu em 15/07/2025.
Intempestivo, portanto, o protocolo da peça no dia 22/07/2025 (evento 15).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em razão de sua intempestividade.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:45
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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12/09/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 13:18
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:27
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020093-59.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCIA BORGES VIEIRA MARQUES (Curador)ADVOGADO(A): RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB ES013469)ADVOGADO(A): SAMANTHA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ088944)AUTOR: CECILIA BORGES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB ES013469)ADVOGADO(A): SAMANTHA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ088944) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações cadastrais efetuadas nos autos no evento 03 e defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15). Em relação ao pedido de tutela de evidência, inicialmente vale pontuar que o alegado "abuso de direito" não é fundamento de concessão da tutela, mas sim "abuso do direito de defesa" (inciso I do art. 311 do CPC), que não se verifica nos autos porque sequer foi realizada a citação.
Não só isso, nota-se que, apesar de fundamentado no suposto "abuso de direito", foi também requerida a tutela de evidência com base no inciso II do art. 311 do CPC, que diz respeito a "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", sem, todavia, haver indicação de tese ou súmula hábeis para tanto.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, CPC/15.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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