TRF2 - 5070165-12.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070165-12.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: DANIELLE MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE WELLINGTON FAGUNDES MARINS (OAB RJ102715)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SANTA GISELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)ADVOGADO(A): JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (OAB MG115235) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por DANIELLE MARTINS DA SILVA em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, com o objetivo de sanar supostos vícios de omissão e contradição. 2.
O Acórdão ora impugnado negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora parte Embargante que buscava a rescisão do contrato de financiamento firmado com as rés, ora partes embargadas. 3.
Não há que se falar em omissão e contradição em relação aos pedidos correlatos ao termo de confissão de dívida, visto que, por ter sido analisado pela Justiça Estadual, caberia a esta a análise de tais pedidos correlatos. 4.
Assim como também não há omissão e contradição em relação à análise do pedido de rescisão contratual pretendido pela ora embargante, tendo em vista a manifestação no Voto sobre tal matéria. 5.
Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 6.
O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/09/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 15/09/2025 13:08:13)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5070165-12.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: DANIELLE MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE WELLINGTON FAGUNDES MARINS (OAB RJ102715) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SANTA GISELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) ADVOGADO(A): JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (OAB MG115235) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 54
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/08/2025 12:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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12/08/2025 12:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070165-12.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: DANIELLE MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE WELLINGTON FAGUNDES MARINS (OAB RJ102715)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SANTA GISELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)ADVOGADO(A): JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (OAB MG115235) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COISA JULGADA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUESTÕES PESSOAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por fiduciante em face da Sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de resolução do contrato com a construtora, por força da coisa julgada; e julgou improcedentes os demais pedidos, revogando a tutela de urgência concedida. 2.
A questão relativa ao termo de confissão de dívida firmado pela ora parte apelante com a empreendedora imobiliária, SANTA GISELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada. 3.
Ausente qualquer argumento da fiduciante que afaste a existência de coisa julgada sobre a questão relativa ao termo de confissão de dívida, não é possível analisar os questionamentos apresentados em virtude da formação da coisa julgada. 4.
Um dos princípios que regem os contratos é o do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos exercem uma força obrigatória, devendo as partes cumprirem o avençado sob pena de sanções.
A sua mitigação é admitida em situações excepcionais, já que reflete diretamente na eficácia dos negócios jurídicos. 5.
Em momento algum dos autos, a parte fiduciante alega descumprimento do contrato por parte da CEF.
A pretensão à rescisão unilateral tem por fundamento questões pessoais. 6.
A desistência do imóvel por questões pessoais não se apresenta como motivo hábil e suficiente para a mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 7.
O art. 586 do CC/2002 dispõe que, no contrato de mútuo, “(...) O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.” Logo, é inviável a pretensão à rescisão do contrato de mútuo sem a devida restituição do montante emprestado pela instituição financeira, com os acréscimos contratuais devidos, como dispõe o art. 591 do CC/2002. 8.
Não se aplica o disposto no art. 53 da Lei nº 8.078/90 aos contratos firmados com alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Isto porque, a alienação fiduciária possui regime jurídico especial formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.
Precedentes do STJ. 9.
Não existindo direito à rescisão unilateral e ausente qualquer demonstração de ilegalidade das partes apeladas, não se verifica a existência dos alegados danos à dignidade da parte apelante. 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 21:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5070165-12.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: DANIELLE MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE WELLINGTON FAGUNDES MARINS (OAB RJ102715) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SANTA GISELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) ADVOGADO(A): JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (OAB MG115235) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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27/06/2025 14:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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