TRF2 - 5004866-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            12/09/2025 10:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            30/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            22/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            21/08/2025 19:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            21/08/2025 19:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            21/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5004866-94.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: EDILEA MELO DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE NSTRUMENTO.
 
 PASEP.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 BANCO DO BRASIL E UNIÃO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em demanda proposta por titular de conta individual vinculada ao PASEP, a fim de reparar prejuízos decorrentes de má gestão, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, por conseguinte, declarou a incompetência da Justiça Federal e declinou o feito em favor da Justiça Estadual.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Definir a legitimidade passiva para figurar na demanda em que se discute prejuízos em conta de PASEP em razão da utilização de índices diversos dos previstos na legislação específica para remuneração do montante.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, consubstanciadas na ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.4. Inexiste insurgência quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada ao PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, a atrair a legitimidade da União para figurar no polo passivo.5.
 
 O reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil afasta a competência da Justiça Federal, por este não figurar entre os entes listados no art. 109, I, da CRFB.IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de MANTER A DECISÃO DE 1º GRAU que declarou a incompetência da Justiça Federal e declinou o feito em favor da Justiça Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
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                                            20/08/2025 19:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/08/2025 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/08/2025 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/08/2025 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/08/2025 19:34 Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP 
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                                            18/08/2025 19:34 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            15/08/2025 15:09 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            12/08/2025 14:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            18/07/2025 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b> 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
 
 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5004866-94.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: EDILEA MELO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
 
 Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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                                            16/07/2025 14:25 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025 
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                                            16/07/2025 14:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            16/07/2025 14:19 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89 
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                                            15/07/2025 17:10 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP 
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                                            15/07/2025 17:10 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            10/06/2025 10:44 Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23 
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                                            09/06/2025 16:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            09/06/2025 16:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            05/06/2025 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            05/06/2025 11:40 Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP 
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                                            04/06/2025 13:43 Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23 
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                                            31/05/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            24/05/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            13/05/2025 13:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            09/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11 
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                                            30/04/2025 05:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            29/04/2025 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 17:18 Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP 
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                                            29/04/2025 17:18 Despacho 
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                                            14/04/2025 14:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB23) 
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                                            14/04/2025 14:48 Alterado o assunto processual 
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                                            14/04/2025 14:10 Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP 
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                                            14/04/2025 10:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/04/2025 10:50 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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