TRF2 - 5015001-98.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 09:26 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            31/07/2025 09:26 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
- 
                                            31/07/2025 09:26 Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 16:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            10/07/2025 12:52 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            09/07/2025 02:15 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            08/07/2025 11:26 Juntada de Petição 
- 
                                            08/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015001-98.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SABRINA RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)SENTENÇAPosto isso e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito da parte autora de não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária referente ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), ante a inexistência de relação jurídica tributária para tanto. b. RECONHECER o direito da parte autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas relativas ao Adicional de Plantão Hospitalar - APH, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 26/12/2024, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
 
 Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
 
 Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
 
 Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
- 
                                            07/07/2025 19:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/07/2025 19:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/07/2025 19:23 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            08/04/2025 15:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/04/2025 15:11 Despacho 
- 
                                            07/02/2025 18:49 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            07/02/2025 17:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            06/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            29/01/2025 12:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            28/01/2025 11:26 Juntada de Petição 
- 
                                            27/01/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/01/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/01/2025 17:14 Decisão interlocutória 
- 
                                            23/01/2025 17:18 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            26/12/2024 14:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            26/12/2024 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003674-46.2025.4.02.5006
Edilson Ribeiro de Mattos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 13:27
Processo nº 5018149-47.2024.4.02.5101
Priscila Silva de Paula
Universidade Federal do Estado do Rio De...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 16:26
Processo nº 5018149-47.2024.4.02.5101
Priscila Silva de Paula
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 11:12
Processo nº 5003797-86.2021.4.02.5005
Juliele da Rocha Salazar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:18
Processo nº 5002733-93.2025.4.02.5104
Aroldo Guilherme Cruz de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Cunha de Souza Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/05/2025 16:16