TRF2 - 5003547-66.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003547-66.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): VANUBIA MARQUES DE MELO (OAB RJ246762)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE (OAB RJ178677) DESPACHO/DECISÃO Evento 14: Indefiro, uma vez que este Juízo não autoriza a transferência para conta de terceiros, nem mesmo do advogado do beneficiário. Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do beneficiário, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, que serão descontados do montante a ser transferido. Nesse caso, a Secretaria providenciará a expedição de ofício à CEF para efetivação da transferência, ficando a cargo do autor acompanhar esse trâmite pelos eventos do processo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Friso que eventual requerimento de transferência de valores deverá ser protocolado antes da expedição do alvará de levantamento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará com relação ao valor depositado no evento 13, intimando-se o beneficiário, em seguida, para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, sendo sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo a perda do prazo de validade do alvará.
O alvará expedido também poderá ser apresentado eletronicamente pelo advogado ao banco depositário, tendo em vista o convênio dos bancos com a OAB/RJ para recebimento de verbas, conforme link abaixo: https://www.oabrj.org.br/noticias/convenios-possibilitam-cadastro-contas-recebimento-verbas Caso necessário, o advogado poderá requerer a emissão de certidão de validade da procuração constante dos autos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:53
Despacho
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05/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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19/08/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/08/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003547-66.2025.4.02.5117/RJAUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): VANUBIA MARQUES DE MELO (OAB RJ246762)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE (OAB RJ178677)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95).
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:57
Juntada de Petição
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15/08/2025 07:45
Juntada de Petição
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08/08/2025 09:31
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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05/08/2025 17:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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04/08/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003547-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): VANUBIA MARQUES DE MELO (OAB RJ246762)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE (OAB RJ178677) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora indenização por danos morais devido a negativa da CEF em permitir o levantamento do seu saldo de FGTS sob a alegação de que seu documento de identidade estava irregular.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar: - termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:17
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/06/2025 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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