TRF2 - 5088382-06.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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15/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088382-06.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: FATIMA MONTEIRO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE CARGO PÚBLICO CIVIL EM CONJUNTO COM PENSÃO MILITAR.
CÁLCULO DO VALOR DOS PROVENTOS.
APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS PELA EC Nº 103/19.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente da federação a efetuar o pagamento integral dos proventos de pensão militar da autora, afastando a redução escalonada prevista no artigo 24, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/19. 2.
Segundo consta dos autos, a autora recebe aposentadoria de servidora pública civil desde 18/04/2011.
Após o óbito da sua mãe, ocorrido em 30/11/2022, também passou a receber benefício de pensão militar instituído pelo pai (Primeiro-Tenente da Marinha), retroativo àquela data, já com a redução escalonada prevista pela Emenda Constitucional nº 103/19.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se as regras previstas pela Emenda Constitucional nº 103/19 se aplicam ao beneficío de pensão militar recebido pela autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
A redação originária artigo 7º da Lei nº 3.765/60, que regula a pensão militar em comento, estabelece a viúva na primeira ordem de prioridade, razão pela qual a autora, na condição de filha, somente passou a ter o direito ao recebimento do benefício quando do falecimento da sua mãe, na forma dos artigos 9º, §3º, e 24, da Lei nº 3.765/60. 5.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) entrou em vigor em 13/11/2019 e alterou o sistema previdenciário brasileiro, estabelecendo novas regras para aposentadorias e pensões.
O artigo 24, §1º, inciso III, e §2º, da referida EC admite a cumulação de pensão militar com aposentadoria de regime próprio de previdência social, porém não de forma integral, devendo ser observada a redução escalonada do benefício menos vantajoso. 6.
No caso em apreço, o falecimento da mãe da autora (primeira beneficiária) e, consequentemente, a reversão da pensão militar em favor da demandante, ocorreu em 30/11/2022, ou seja, supervenientemente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, datada de 13/11/2019, que restringiu não os requisitos para o recebimento da pensão (estes mantidos e disciplinados pela redação originária da Lei nº 3.765/60), mas o valor a ser percebido no caso de acúmulo de benefícios. 7.
Portanto, na forma do artigo 24, §4º, da Emenda Constitucional nº 103/19, o escalonamento redutor é aplicável à parte autora, uma vez que o seu direito ao recebimento da pensão militar é posterior à referida EC, eis que se consubstanciou apenas em 30/11/2022, em reversão, quando do falecimento da genitora. 8.
Conforme informado pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, “manteve-se o benefício mais vantajoso, na integralidade, sendo este a aposentadoria da parte autora, com aplicabilidade do fator redutor na pensão militar percebida, por ser o benefício menos vantajoso, de acordo com a Emenda Constitucional”. 9.
Desse modo, o desconto no valor da pensão militar paga pela Marinha do Brasil cumpre o comando constitucional, tendo em vista que após a promulgação da EC nº 103/2019 somente é permitida a percepção integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
IV - DISPOSITIVO 10.
Apelação da União provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5088382-06.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FATIMA MONTEIRO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916) ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790) ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145) ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789) ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 15:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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04/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/03/2025 11:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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