TRF2 - 5068198-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:53
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - EXCLUÍDA
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25/07/2025 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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22/07/2025 03:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068198-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUI BARBOSA DE PINHOADVOGADO(A): FLORIANO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB RJ260277) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de ação ajuizada por RUI BARBOSA DE PINHO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede seja declarado o direito à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria em razão de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. 02.
Quanto à legitimidade da parte, tratando-se o Imposto de Renda (IR) de tributo de competência da União, pessoa jurídica de direito público interno, na forma do art. 153, III da CRFB/1988, a ela devem ser direcionadas as demandas pleiteando a concessão de isenção sobre o mencionado tributo. 02.1 Assim, revela-se inadequada a inclusão das rés, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no polo passivo, uma vez que não são titulares da relação jurídico-tributária discutida no processo, mas meros responsáveis tributários pela retenção do referido tributo. 02.2 Prevalece que a decisão administrativa ou judicial que implementa o benefício fiscal, ainda que se trate de isenção de caráter individual, tem natureza declaratória, pois os requisitos estão na lei, servindo a fase administrativa ou judicial apenas para que o contribuinte comprove que os requisitos legais foram atendidos, retroagindo seus efeitos desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, tendo direito à restituição do que houver recolhido nesse período. 02.3 Particularmente em relação à isenção tributária conferida pela Lei nº 7.713/1988, nos art. 6º, XIV e XXI, o benefício fiscal afasta a incidência do Imposto de Renda sobre sobre os proventos de aposentadoria e pensões recebidas por pessoa com uma das moléstias graves lá elencadas. 02.4 Portanto, conforme se observa, o direito à isenção não se limita a um benefício, incidindo sobre qualquer espécie de aposentadoria ou pensão previdenciária percebida pelo contribuinte. 02.5 Cumpre destacar que a retenção na fonte é obrigação tributária acessória e eventual reconhecimento do direito à isenção pode ser implementado por meio de mera determinação deste juízo, sem necessidade de constituição de coisa julgada em face das pessoas jurídicas incluídas no polo passivo pelo autor. 03.
Ante o exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, regularizar o polo passivo. 04.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória requerida. -
08/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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