TRF2 - 5005588-27.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005588-27.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ISAIR DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA (OAB RJ176508) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
III- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
IV- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. V- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
VI- Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, e que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação. VII- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. - 
                                            
05/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
05/09/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
05/09/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/09/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
18/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
14/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005588-27.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ISAIR DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA (OAB RJ176508) DESPACHO/DECISÃO Defiro dilação pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para cumprimento integral do despacho anterior.
Intime-se. - 
                                            
07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/08/2025 16:25
Determinada a intimação
 - 
                                            
05/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
31/07/2025 14:42
Juntada de Petição
 - 
                                            
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005588-27.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ISAIR DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA (OAB RJ176508) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a ação, atribuiu sigilo nível 1 ao processo.
Ante a inexistência de justificativa ou previsão legal que autorize tal providência, determino à Secretaria do Juízo que altere a informação para que o processo tramite sem sigilo.
I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015. II – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos, com algum dos documentos listados a seguir de forma exemplificativa, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), visto que a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com redação dada a MP 871/2018 e pela Lei 13.846/2019, em vigor em 18/01/2019 e 18/06/2019, respectivamente): - comprovante de residência do falecido e do requerente datados de menos de 2 anos antes do óbito; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - Prontuário/ficha do programa de Saúde da Família que demonstre a relação de união estável; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. - 
                                            
07/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2025 19:02
Determinada a intimação
 - 
                                            
06/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
05/06/2025 23:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
 - 
                                            
05/06/2025 14:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
 - 
                                            
05/06/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
 - 
                                            
05/06/2025 13:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
 - 
                                            
03/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038303-57.2022.4.02.5101
Marcus Vinicius Teixeira dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Marcelo Pires Branco da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 15:57
Processo nº 5004066-17.2024.4.02.5104
Almir Benedito de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062855-18.2024.4.02.5101
Ana Regina Americo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062855-18.2024.4.02.5101
Ana Regina Americo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Willyam da Cunha Nessy de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 12:45
Processo nº 5005849-59.2025.4.02.5120
Joao Carlos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Freitas Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 13:41