TRF2 - 5001984-32.2023.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001984-32.2023.4.02.5109/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: PAULO ROGERIO DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDO DUARTE GOMES (OAB RJ069399) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE BRIGADISTA FLORAL.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, visando ao pagamento de horas extraordinárias, adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso e recolhimento do FGTS.
A parte autora alegou ter desempenhado atividades que extrapolavam o escopo do contrato administrativo firmado com base na Lei nº 8.745/1993, pretendendo o reconhecimento de relação empregatícia fática e o consequente recebimento das verbas pleiteadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária firmada com o ICMBio reveste-se de nulidade a justificar o reconhecimento de vínculo celetista e o consequente pagamento de verbas trabalhistas; (ii) verificar a existência de comprovação fática apta a ensejar o pagamento de horas extraordinárias, adicionais de periculosidade e sobreaviso, bem como do FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária para combate a emergências ambientais, como a exercida na função de brigadista florestal, possui amparo legal expresso no art. 2º, IX, da Lei nº 8.745/1993, não configurando vínculo celetista, mas sim jurídico-administrativo. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a validade de contratos temporários celebrados com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988, desde que observados os requisitos legais, afastando a aplicação da CLT. 5.
Não foi demonstrado vício ou nulidade na contratação, tampouco a prestação de horas extraordinárias não compensadas, ausentes registros de ponto, escalas ou outros elementos objetivos de prova. 6.
Para a concessão do adicional de periculosidade, exige-se laudo técnico que comprove exposição habitual a agente perigoso, o que não foi apresentado, sendo insuficiente a mera indicação da função de brigadista. 7.
O adicional de sobreaviso demanda comprovação de disponibilidade do servidor fora da jornada regular por meios objetivos, como escalas de plantão ou ordens de serviço, o que não se verificou. 8.
O FGTS é devido apenas a empregados sob o regime celetista ou em caso de nulidade contratual, o que não se configura no presente caso, dada a legalidade do vínculo jurídico-administrativo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001984-32.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: PAULO ROGERIO DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDO DUARTE GOMES (OAB RJ069399) APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 17:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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23/09/2024 21:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/09/2024 21:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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06/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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