TRF2 - 5003607-39.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003607-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VERONICA DA SILVA AMARAL FERREIRAADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Evento 4 - defiro a dilação de prazo requerida.
Cumprido, prossiga como determinado no evento 4. -
05/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:06
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003607-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VERONICA DA SILVA AMARAL FERREIRAADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERONICA DA SILVA AMARAL FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando: b) A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, nos termos do artigo 303 do CPC e a consequente intimação do banco requerido para fins de suspender imediatamente todos os atos de expropriação extrajudicial e cancelar o leilão público previsto para o dia 19/05/2025 , tendo em vista que os procedimentos não obedeceram aos ditames da lei; c) Após a concessão da presente tutela de urgência, requer a citação do réu, para querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de arcar com o ônus da revelia, desde já requerida; No mérito: e) Por derradeiro, ao término da instrução da presente AÇÃO, que seja julgada PROCEDENTE em todos seus termos como pedido final, tornando definitiva a liminar concedida em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para declarar NULA de pleno direito a EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CURSO E O LEILÃO; Em síntese, alegam a falta de notificação para purgar a mora e a inobservância de prazo legal entre os leilões.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro probabilidade do direito por falta de documentação que ampare as alegadas ilegalidades.
Quanto à consolidação da propriedade fiduciária, o documento do evento 1, MATRIMOVEL6 trata do registro do imóvel e nele é possível verificar que houve intimação por edital e consolidação da propriedade.
A alegação da parte autora, ao que tudo indica, vai de encontro frontalmente com o que expõe a documentação juntada.
Frise-se que o Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, profissionais do direito a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, são dotados de fé pública, na forma do art. 3º da Lei nº 8.935/1994.
Assim não o fosse, não disporia o Art. 1º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) que os serviços concernentes aos Registros Públicos são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Portanto, pesa em favor do ato de consolidação e da intimação para purgar a mora presunção de legitimidade, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar as irregularidades.
Sobre a necessidade de prazo de 15 dias entre os leilões, melhor sorte não assiste à parte autora.
Veja-se o § 1º do art. 27 da lei n. 9.514/97: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
O dispositivo não estabelece prazo mínimo de 15 dias para realização do segundo leilão.
Ao contrário, determinou que o segundo leilão ocorresse em até 15 dias.
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. À parte autora para que junte o contrato de financiamento nos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprido, cite-se. -
10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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