TRF2 - 5000444-05.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 17:58
Juntada de Petição
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18/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000444-05.2025.4.02.5003/ESAUTOR: TEREZA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 02/04/2024 (Evento 1, INDEFERIMENTO16) até 26/08/2024 (Evento 28).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
04/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: TEREZA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, façam-se os autos conclusos. -
09/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:40
Determinada a intimação
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14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:15
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 09:28
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TEREZA MARTINS DA SILVA <br/> Data: 03/06/2025 às 14:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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07/03/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 15:43
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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