TRF2 - 5000223-22.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000223-22.2025.4.02.5003/ESAUTOR: SIDENIR FAUSTINA SERAFIMADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOSSENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em e DIP na no primeiro dia deste mês; b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
12/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: SIDENIR FAUSTINA SERAFIMADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, façam-se os autos conclusos. -
09/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 16:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIDENIR FAUSTINA SERAFIM <br/> Data: 24/06/2025 às 11:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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12/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 11:58
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/01/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 13:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/01/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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