TRF2 - 5079244-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 16:05
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079244-78.2024.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELAUTOR: MARCOS CAMPOS FREITASADVOGADO(A): KALINKA ALEXANDRA ORTEGA RAMOS (OAB SP444547)ADVOGADO(A): CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB SP391509)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 20/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
20/08/2025 22:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS CAMPOS FREITAS <br/> Data: 10/09/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA P
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22/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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22/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 12:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37F)
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17/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJA-RJ)
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079244-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS CAMPOS FREITASADVOGADO(A): KALINKA ALEXANDRA ORTEGA RAMOS (OAB SP444547)ADVOGADO(A): CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB SP391509) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo 5 (cinco) dias úteis, cadastrar os quesitos apresentados na inicial em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade GASTROENTEROLOGISTA ou MEDICINA DO TRABALHO / CLÍNICA MÉDICA.
Este Juízo passa a adotar o laudo médico pericial padrão constante do sistema e-Proc, mencionado na referida Portaria, visando a maior agilidade na prestação jurisdicional.
A fixação do valor dos honorários periciais ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/01 e art. 32 e §§, da referida resolução.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
Os quesitos do Juízo e os apresentados pelo INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. Deverá ser ainda observado pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, na oportunidade, deverá o INSS apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 15:42
Determinada a citação
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28/10/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:42
Determinada a intimação
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14/10/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 11:06
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:12
Determinada a intimação
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04/10/2024 18:13
Juntado(a)
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04/10/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 17:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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