TRF2 - 5028442-90.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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03/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5028442-90.2021.4.02.5001/ES APELADO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO (OAB DF025955)ADVOGADO(A): JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB SC003210)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)ADVOGADO(A): DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA (OAB DF001801A)ADVOGADO(A): ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA (OAB MG129530)ADVOGADO(A): JULIANA RACHEL RAVIERI DA SILVA (OAB MG196920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC NAS REPETIÇÕES DOS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
TEMA 962.
JULGAMENTO NÃO ABRANGE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de não recolher o IRPJ e a CSLL sobre a taxa SELIC auferida nas repetições do indébito tributários e em depósitos judiciais realizados em ações que discutem créditos tributários. 2.
Em sua apelação, a União Federal requer, preliminarmente, que seu recurso seja recebido com duplo efeito.
No mérito, alega, em síntese, (i) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 962; (ii) a inadequação da via eleita (mandado de segurança); (iii) que os juros SELIC recebidos nas repetições do indébito tributário e depósitos judiciais devem ser tributados, uma vez que configuram ganho ao patrimônio e não há previsão legal de isenção nesse sentido; (iv) que deve ser observada a Lei 11.457/07 para fins de compensação; (v) que merece ser afastada a autorização para nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL); (vi) que o impetrante deve ser condenado ao pagamento de parte das custas. 3.
Descabida a preliminar aventada (recebimento da apelação com efeito suspensivo) porquanto ausente a demonstração dos requisitos de fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a aplicação do art. 170-A do CTN ao caso concreto. 4. “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súm. 213, STJ), com a única ressalva de que, caso exercida a opção pela restituição, fique restrita à esfera administrativa, visto que a via eleita não pode ser utilizada como ação de cobrança, nos termos da súmula nº 269 do STF, o que impede seja a restituição requerida por meio de liquidação do julgado, com expedição do respectivo precatório para quitação do indébito. 5.
Não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que a sentença de origem se fundamentou em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recurso repetitivo, que, inclusive, já transitou em julgado (desde 10/06/2022). 6.
O entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema Repetitivo nº 962 (RE nº 1.063.187-SC), submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre SELIC paga em ação de repetição de indébito, dada a natureza indenizatória da verba (dano emergente), a qual não representa acréscimo patrimonial, não podendo, portanto, compor a base de cálculo dos referidos tributos, incidentes sobre o lucro. 7.
A decisão proferida no julgamento dos embargos foi categórica ao dispor que não haverá incidência do IRPJ e da CSLL “...apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.”, afastando qualquer possibilidade de estender a tese firmada no repetitivo aos depósitos judiciais. 8.
Há uma clara distinção entre a natureza da SELIC nas repetições de indébito (indenizatória – dano emergente) e nos depósitos judiciais (remuneratória – lucro cessante), o que impede a aplicação do Tema Repetitivo nº 962 do STF aos depósitos judiciais, devendo, neste caso, ser reformada a sentença de origem na parte que reconhece a não incidência do IRPJ e CSLL sobre a SELIC paga nos depósitos judiciais. 9.
No caso dos autos, sendo impetrado o presente mandado de segurança para que seja reconhecida a existência do indébito questionado, aplica-se, quanto ao regime de compensação, o entendimento firmado no tema Repetitivo nº 345, devendo a mesma ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e na forma da lei. 10.
Não se conhece aqui do pedido de autorização de nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), levando em conta que a exclusão da Taxa SELIC incidente sobre créditos tributários pagos ao Fisco e, posteriormente, reconhecidos judicialmente como ilegais ou inconstitucionais, pode gerar a majoração do prejuízo fiscal de IRPJ e da base negativa da CSLL apurados nos respectivos exercícios, uma vez que tal questão vai além do decidido no Tema 962 e deve ser apreciada à luz de eventual relação jurídica específica que a justifique. 11.
Apelação parcialmente provida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 489, § 1º, incisos II e IV e 1.022 do CPC; art. 6º do Decreto Lei n. 1.598/77, art. 258 do RIR/2018 e art. 168 do CTN.
Contrarrazões no evento 84. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que houve apenas a indicação genérica da afronta aos art. 6º do Decreto Lei n. 1.598/77, art. 258 do RIR/2018 e art. 168 do CTN, de sorte que as razões do recurso não permitem a compreensão de como o dispositivo da legislação federal teria sido violado ou mesmo de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica-se ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/09/2025 09:18
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:34
Juntada de Petição
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07/04/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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03/04/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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22/02/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/12/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/12/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/12/2024 12:18
Juntada de Petição
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12/12/2024 03:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/12/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 10:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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11/12/2024 10:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 18:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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10/12/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/11/2024 17:08
Lavrada Certidão
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14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b>
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14/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 2 DE DEZEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5028442-90.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO (OAB DF025955) ADVOGADO(A): JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB SC003210) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) ADVOGADO(A): DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA (OAB DF001801A) ADVOGADO(A): ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA (OAB MG129530) ADVOGADO(A): JULIANA RACHEL RAVIERI DA SILVA (OAB MG196920) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/11/2024 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
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06/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/11/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 17
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06/11/2024 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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03/04/2023 14:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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03/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/04/2023 10:44
Juntada de Petição
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30/03/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/03/2023 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/03/2023 20:55
Juntada de Petição - FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (SC015909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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23/03/2023 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/03/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/03/2023 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/03/2023 12:45
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/10/2023<br>Data da sessão: <b>22/03/2023 13:00:00</b>
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14/03/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 14/03/2023 08:53:47)
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14/03/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 14/03/2023 08:53:47)
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14/03/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 14/03/2023 08:53:47)
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13/03/2023 15:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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13/03/2023 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/03/2023 17:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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08/03/2023 16:06
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB28 -> SUB4TESP
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08/03/2023 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/10/2022 17:59
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB28
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27/10/2022 17:38
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
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19/10/2022 18:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/10/2022<br>Data da sessão: <b>26/10/2022 13:00:00</b>
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19/10/2022 18:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/10/2022<br>Data da sessão: <b>26/10/2022 13:00:00</b>
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17/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de outubro de 2022, quarta-feira, às 13h00min, a ser realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022.
O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2.
Apelação Cível Nº 5028442-90.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 36) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO (OAB DF025955) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/10/2022 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/10/2022
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07/10/2022 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/10/2022
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07/10/2022 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/10/2022 14:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/10/2022 13:00</b><br>Sequencial: 36
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06/10/2022 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/09/2022 16:59
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2022 16:11
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB11 -> SUB4TESP
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09/09/2022 16:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/09/2022 16:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB11
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08/09/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/08/2022 11:05
Lavrada Certidão
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18/08/2022 11:20
Lavrada Certidão
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18/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2022<br>Data da sessão: <b>30/08/2022 13:00:00</b>
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18/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2022<br>Data da sessão: <b>30/08/2022 13:00:00</b>
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18/08/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 30 DE AGOSTO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 de setembro de 2022.
Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico (e-DJF2R), os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Apelação Cível Nº 5028442-90.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO (OAB DF025955) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/08/2022 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2022
-
09/08/2022 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
09/08/2022 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>30/08/2022 13:00</b><br>Sequencial: 15
-
05/08/2022 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/05/2022 13:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
16/05/2022 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 17:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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13/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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