TRF2 - 5002424-81.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002424-81.2025.4.02.5004/ESAUTOR: MARTHA REGINA PIMENTEL MACHADOADVOGADO(A): MARCIO PIMENTEL MACHADO (OAB ES012069)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora desde 20/02/2025 (reafirmação da DER), com fulcro na regra de transição prevista no artigo 18 da EC n° 103/2019, com base no tempo total de contribuição de 16 anos, 10 meses e 25 dias, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu, ainda, a pagar os atrasados desde a data de reafirmação da DER acima até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em antecipação dos efeitos da tutela, diante da falta de comprovação do requisito do perigo da demora, inclusive considerando-se que a parte autora prossegue efetuando recolhimentos previdenciários, de acordo com o extrato previdenciário juntado aos autos. -
17/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 18:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002424-81.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARTHA REGINA PIMENTEL MACHADOADVOGADO(A): MARCIO PIMENTEL MACHADO (OAB ES012069) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por idade NB 221.979.859-8, desde 22/02/2024.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Da citação Se integralmente cumprido o determinado no item 3, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal de 30 dias. -
09/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 07:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS503J)
-
09/07/2025 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009572-23.2025.4.02.0000
Real Centro Lab Franchising Eireli
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 18:52
Processo nº 5092313-80.2024.4.02.5101
Fernando Paulo Matos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069332-23.2025.4.02.5101
Humberto Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002737-15.2025.4.02.5110
Cremildo Couto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065644-63.2019.4.02.5101
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Amazonas Exploracao e Mineracao LTDA.
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00