TRF2 - 5022516-24.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:14
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSJM07
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022516-24.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: LINDIANA LEANDRA TEIXEIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA REGINA ALVES DOS SANTOS MAGALHAES (OAB RJ204145)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS MAGALHAES (OAB RJ182485)INTERESSADO: JOSENILDA DANTAS TEIXEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCIA REGINA ALVES DOS SANTOS MAGALHAESADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS MAGALHAES DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS.
CESSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO INSS.
RESTABELECIMENTO POSTERIOR.
PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos do benefício assistencial (BPC/LOAS), relativo ao período de 01/02/2020 a 15/01/2022, bem como de indenização por danos morais. 2.
Alega a parte recorrente que deu devido cumprimento ao requerido pela autarquia quando o benefício anterior ainda encontrava-se ativo. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico foi instituído pelo artigo 6º-F da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e agora encontra-se regulamentado pelo Decreto 11.016/2022, tendo a obrigatoriedade de sua inscrição sido instituída por meio do artigo 12 do Decreto 6.214/2007, cuja redação foi dada pelo Decreto 8.805/2016.
Depreende-se de evento 23, PROCADM3 que a inscrição do núcleo familiar da autora no referido Cadastro deu-se em 30/01/2020.
Neste mesmo documento, à fl. 02, consta o ANEXO II - OFÍCIO-CIRCULAR N.º 29 /DISRBEN/INSS, de 27 de maio de 2019, o qual informa ser a data limite para cadastramento 30/06/2019.
Há que se ter particular atenção ao disposto na Portaria Conjunta n.º 3, de 21 de setembro de 2018, em seus artigos 26, I: "O BPC será suspenso quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa tempestivamente;" e 28, caput: Nos casos em que o BPC for pago por meio da modalidade de cartão magnético, a ausência de saque do valor do benefício por prazo superior a sessenta dias ocasionará a suspensão da emissão de crédito para pagamento do benefício, e a ausência de saque por mais de cento e oitenta dias ensejará a cessação administrativa do benefício.
A cessação do benefício deu-se em aproximados 180 (cento e oitenta) dias da data constante da circular supra. (...) Do dano moral Por fim, não há que se falar em dano moral, pois não há nos autos prova de que a parte autora tenha sido tratada de forma desrespeitosa, com específico desprestígio ou algo em especial que justifique a imposição da reparação pretendida.
Ademais, o ato de indeferimento do benefício, por si só, não é apto a gerar dano de ordem moral passível de compensação, já que a autarquia age no exercício regular de um dever ao apreciar os requerimentos administrativos.
Do mérito da ação Por todo o exposto, a parte autora não cumpriu exigência, formulada para cumprimento até 30/06/2019, nem mesmo tendo-a cumprido em 30/01/2020, data do requerimento de inscrição, não da inscrição em si, sendo ela própria a ensejadora da cessação de seu benefício.
Por esses motivos, rejeito os pedidos, julgando-os improcedentes. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a controvérsia restringe-se à cessação do benefício anterior (NB: 101.087.951-8) em razão do não cumprimento do prazo estipulado para atualização do CadÚnico.
A parte recorrente afirma ter tomado ciência da exigência apenas em 30/01/2020, e nesse mesmo dia providenciado a regularização. 5.
Entretanto, a Portaria Conjunta nº 3/2018, o Decreto nº 6.214/2007 e o ofício-circular juntado aos autos são claros ao prever que a ausência de atualização cadastral até 30/06/2019 ensejaria a suspensão e, posteriormente, a cessação do benefício, se mantida a omissão. 6.
Ainda que o cumprimento da exigência tenha se dado em 30/01/2020, este ocorreu após a data limite definida administrativamente.
A alegação de desconhecimento do prazo não afasta o descumprimento de requisito objetivo e legalmente previsto. 7.
Ressalta-se que o próprio sistema de benefícios assistenciais estabelece que o restabelecimento do benefício exige novo requerimento, o que, de fato, foi realizado posteriormente, culminando na concessão de novo benefício (NB: 712.624.618-9) com DIB em 16/01/2022. 8.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra abuso por parte da Administração Pública.
A cessação se deu de forma regular, em razão de omissão do beneficiário no atendimento de exigência prevista em normas vigentes. 9.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que o indeferimento ou cessação de benefício, quando dentro dos limites legais, não configura abalo moral indenizável: A mera suspensão do benefício por não atendimento de exigência legal não enseja dano moral. (TRF4, AC 5007125-89.2020.4.04.7103) Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
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05/06/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2024 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2024 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2024 21:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 18:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 20:42
Juntada de Petição
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05/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 12:33
Determinada a intimação
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10/02/2024 18:22
Juntada de peças digitalizadas
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02/02/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 14:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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