TRF2 - 5001374-81.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:59
Baixa Definitiva
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16/09/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001374-81.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: VERONICA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): ANA CLARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ231394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta VERONICA SOARES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento do benefício acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), NB 719.337.915-2. Em sede de tutela provisória de urgência, requer o imediato restabelecimento do benefício.
Roga, ainda, pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 109, I da Constituição Federal de 1988, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (Grifos acrescidos).
Ao encontro do tema, as disciplinas das Súmulas 15 do Egrégio STJ e 501 do Egrégio STF: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (Súmula n. 15, STJ). “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Súmula n. 501, STF).
No mesmo sentido trago à colação os julgados a seguir, que ilustram bem a questão: “E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1.
A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. 3.
A e.
Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda. 4.
Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça de São Paulo.” (TRF - 3ª Região, Apelação Cível, processo nº 5552298-11.2019.4.03.9999, Relator Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data 06/10/2020). “Constitucional e Previdenciário.
Apelação do autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença acidentário (espécie 91), por entender pela inexistência de prova da alegada qualidade de rurícola. 1.
As causas concernentes a acidente de trabalho e as de revisão do respectivo benefício são da competência da Justiça Estadual, nos termos da exceção aberta pelo art. 109, inciso I, da Carta Magna.
Aplicação da Súmula 15, do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal. 2.
Incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a apelação. 3.
No caso em tela, consta que o autor, enquanto laborava, caiu num buraco, fraturando o tornozelo esquerdo, de modo que requer o benefício de auxílio-doença acidente.
Portanto, cuida-se de matéria da competência da Justiça Estadual, enquadrada nas exceções à competência da Justiça Federal, a teor da parte final do inc.
I, do art. 109, do Código Supremo. 4.
Por este entender, declaro a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, para o exame do apelo. 5. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, a quem compete o exame recursal.” (TRF - 5ª Região, AC nº 598831, processo nº 0000937-77.2018.4.05.9999, Relator Frederico Dantas, DJE 27/09/2018, página 184). Verifica-se, assim, nos moldes da fundamentação acima, a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito em tela, que versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, sendo competente a Justiça Estadual.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às partes (art. 9º do CPC/2015), restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei.
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado nº 4, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Assim sendo, nos moldes do art. 64 do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo Estadual.
Diante da presença de pedido de tutela de urgência: I - Intime-se com urgência a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência; II - Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos imediatamente à redistribuição em favor do MM.
Juízo Estadual, conforme decisão supra. -
14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:29
Decisão interlocutória
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11/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 14:49
Juntado(a)
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03/07/2025 14:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTRI01S para RJSGO04F)
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03/07/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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